Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR
- Advogados
- ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0092985-64.2023.8.16.0000 Recurso: 0092985-64.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Município de Matinhos/PR Agravado(s): AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE MATINHOS, em face da decisão de mov. 33.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0007252-74.2003.8.16.0116, suspendeu a execução dos honorários advocatícios arbitrados, dependendo o prosseguimento da execução das custas e emolumentos processuais da Serventia Judiciária. Em suas razões, manifesta que, por ocasião da admissão do IRDR n. 0044244-66.2018.8.16.0000, foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre a questão de direito tratada no incidente e não apenas da parcela da execução referente aos honorários advocatícios.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, faz-se necessária a existência concomitante de determinados requisitos autorizadores. São eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Convém ressaltar, que tais requisitos são cumulativos, sendo que a falta de qualquer um deles acarreta, de plano, o indeferimento da medida. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do MUNICÍPIO DE MATINHOS, haja vista condenação ao pagamento de custas e despesas processuais na Execução Fiscal n. 0007252-74.2003.8.16.0116.
Em 03/03/2022, a magistrada de primeiro grau arbitrou em R$ 100,00 os honorários relativos à execução (mov. 12.1). Em 11/10/2022, o MUNICÍPIO DE MATINHOS requereu a suspensão do processo, haja vista o IRDR n. 0044244-66.2018.8.16.0000 (mov. 26.1). Sobreveio a decisão agravada (mov. 33.1). Pois bem. A questão jurídica controversa discutida no IRDR n. 0044244-66.2018.8.16.0000 consiste no “cabimento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”.
