TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Crime nº 0093025-75.2025.8.16.0000
I - Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em favor de THIAGO ALBERTO DE PAULA SILVA RODRIGUES, preso preventivamente pelo injusto de roubo majorado. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Cornélio Procópio, que indeferiu o pedido de revogação da ordem constritiva.
Afirma que a prisão preventiva do sr. THIAGO foi decretada em 30 de junho de 2023, contudo ele não foi localizado para citação e a ação penal foi desmembrada com relação a ele, vindo a ser preso somente em 29 de junho de 2025, no estado de São Paulo. Por conseguinte, refuta a presença do pressuposto da contemporaneidade, já que os “FATOS QUE OCORRERAM HÁ MAIS DE DOIS ANOS, sendo que a própria decisão que decretou a prisão preventiva destacou a necessidade da contemporaneidade para a medida cautelar” (sic).
Destaca a suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere.
II - O pedido cautelar, é tranquilamente admitido pela jurisprudência em casos de inegável constrangimento. E, portanto, não se pode fazer análise aprofundada da tese posta, sob pena de adentrar-se ao próprio mérito, sendo prudente avaliar-se, tão-somente, os requisitos hábeis a autorizar a concessão da medida excepcional, vale dizer, o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”. Segundo Ada Pellegrini Grinover "dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do fumus boni iuris (correspondência, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do periculum in mora (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)”[1].
Na hipótese, a impetrante não anexou aos autos cópia do decreto prisional, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 276 do RITJPR. De outro vértice, a deliberação que indeferiu o pedido de revogação da ordem constritiva, possui o seguinte teor: Com efeito, não obstante os pressupostos e requisitos da prisão preventiva possam ser revisitados pelo Juiz da causa, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, com suporte no que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, para tanto, é necessário que haja modificação da situação fática que deu ensejo à segregação cautelar.
No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de fato posterior relevante que possa afastar os requisitos e fundamentos sustentados para a decretação da prisão cautelar do requerente, consoante sustentado na decisão juntada à seq. 7.1 proferida nos autos nº. 0003196-23.2023.8.16.0075. Do exame da prefacial deste pedido de revogação de prisão preventiva, verifica-se, inicialmente, que o requerente não trouxe para os autos qualquer elemento de prova ou argumento que pudesse desconstituir a existência dos requisitos da prisão preventiva (prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria - fumus commissi delicti).
Aduz,sem qualquer elemento de prova, a ausência dos requisitos da prisão cautelar e a ausência de riscos abstratos que sustentaram o decreto prisional, contudo, tal afirmação está em confronto com os elementos apurados até o presente momento. Portanto, com relação a este ponto, reporto-me aos fundamentos deduzidos na decisão retro referida, que ora ratifico. E antes que se alegue eventual ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, consigno o entendimento assentado pela Suprema Corte no sentido de que “(...)
3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (verbi gratia, HC n. 310.625/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015, e HC n. 286.080/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 13/10/2014).
4. (...)
7. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.
8. Habeas corpus não conhecido.” (HC 426.111 /CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018) – destaquei. Com relação ao periculum libertatis - risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal - o pedido vem sustentado na afirmação de que a medida deve ser adequada às circunstâncias do fato e condições pessoais do requerente, os quais seriam suficientes.
Neste aspecto, dispõe o art. 316, do Código de Processo Penal que: "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Deveras, a prisão preventiva, como qualquer outra cautelar processual penal, é submetida à cláusula rebus sic stantibus, o que significa que a situação do agente pode ser revista, por decisão motivada, a qualquer tempo, desde que comprovada alguma modificação no contexto fático em relação à causa que fundamentou a decisão precedente.
Todavia, como dito, no caso em exame, verifica-se que não houve modificação do quadro fático que ensejou a decretação da custódia cautelar do requerente, porquanto a defesa não trouxe novos elementos que pudessem desconstituir os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, os quais, conforme já afirmado, bem resistem aos argumentos deduzidos pela defesa. Verifica-se que no processo principal houve o oferecimento de denúncia, o qual foi recebida, haja vista a suposto prática de delito previsto no artigo 157, caput, § 2º, incisos II e VII, combinado com o artigo 29, caput, ambos dispositivos do Código Penal.
O crime denunciado se enquadra nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;”, pois está presente a prática de concurso material de crimes, conforme redação do artigo 69, caput, do Código Penal. Ademais, conforme já mencionado na decisão que decretou a prisão preventiva, esta foi proferida para garantia da ordem pública, em vista do delito roubo ter sido praticado contra vítima em momento de vulnerabilidade, enquanto dormia em sua residência em concurso de agentes.
Para a execução do delito, o agente teria encostado o instrumento pontiagudo em seu pescoço, região vital, para que efetuasse a entrega de valores. O modus operandi do delito demonstra a periculosidade do réu, o que autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública (...). Ressalta-se a que basta estar presente a um dos requisitos do artigo 313 do CPP para a autorizar a decretação da prisão preventiva, motivos estes que fundamentaram a segregação cautelar do réu na seq. 7.1.
Assim, considerando a pena em abstrato dos delitos nos quais o réu é acusado, bem como já ter sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, faz-se necessário a manutenção da prisão preventiva do réu para a garantia da ordem pública, conforme redação do artigo 312, caput, do Código de Processo. Outrossim, não está fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime, mas em outros elementos concretos e individualizados como já referido anteriormente.
É importante pontuar que a prisão preventiva sob esse fundamento é admitida, e não é considerada antecipação de pena, vez que não se trata de medida processual ilegal e abusiva. De igual modo, com relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entende-se que, da mesma forma, não enseja a revogação da prisão preventiva decretada, pois ineficazes e inadequadas para acautelar o meio social.
Outrossim, não foi demonstrada nenhuma hipótese daquelas previstas no artigo 318 do CPP. Nesta conjuntura, considerando que não houve alteração fática, não restam dúvidas de que para evitar reiteração delitiva, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe.
Ante o exposto, ante a ausência de alteração do quadro fático que levou à decretação da prisão cautelar, evidenciando-se insuficientes, neste momento, a sua substituição por medidas cautelares diversas (artigo 319 do Código de Processo Penal), INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares formulado por THIAGO ALBERTO DE PAULA SILVA RODRIGUES e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA (mov. 1.2).
Ora, a decisão está devidamente motivada em elemento concreto, extraídos dos autos, qual seja, o modus operandi empregado para a consecução do injusto: roubo em concurso de agentes, durante o repouso noturno, com a colocação de objeto pontiagudo no pescoço da vítima para que ela efetuasse a entrega de valores. Além do mais, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem” (AgRg no RHC n. 215.213/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) Convém assinalar, ainda, que a preservação da prisão processual se faz necessária para a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente estava foragido desde 2023 e como noticiou a impetrante, foi localizado na cidade de São Paulo pelo reconhecimento facial do Sistema de Cadastro da Informações e Comunicações – SmartSampa e o mandado de prisão expedido pela Comarca de Cornélio Procópio/PR foi cumprido em 29 de junho de 2025 – mov. 33.1 dos autos nº 0006313-22.2023.8.16.0075.
III – Dessa forma, indefiro o pleito liminar.
IV – Solicitem-se informações à indigitada autoridade apontada como coatora.
V – Autorizo a sra. Chefe da Seção assinar o respectivo expediente. Curitiba, 19 de agosto de 2025. Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator [1] GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no processo penal.
3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 405/406.