TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093519-08.2023.8.16.0000 Recurso: 0093519-08.2023.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Município de Maringá/PR Agravado(s): ELEVADORES EMC LTDA ME AGRAVO INTERNO nº 0093519-08.2023.8.16.0000 Ag, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR AGRAVADO: ELEVADORES EMC LTDA ME RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ramon de medeiros nogueira
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
IMPUGNADA INDEFERE O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO QUE SE LIMITA A REPETIR ARGUMENTOS E ABORDA PONTOS DIVERSOS DAQUELES EXPLORADOS NO BOJO DO DECISUM GUERREADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS CONTRADITÓRIAS. AGRAVANTE PLEITEIA O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, MAS RECONHECE O DEVER DE FAZÊ-LO.
ART. 330, § 1º, III, CPC. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS. EFEITO DEVOLUTIVO E EFEITO SUSPENSIVO. ART. 330, § 1º, IV, CPC. EXEGESE DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Incumbe ao Recorrente apresentar as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, atacando especificamente os fundamentos que nela constam.
2. Se o recurso interposto não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, ao deixar de apontar o porquê deve haver reforma, resta ferido o princípio da dialeticidade recursal.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo contra decisão de mov. 20.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento 0090706-08.2023.8.16.0000 AI, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo Recorrente. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante (mov. 1.1), em suma, que: a) os servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná que realizam serviços externos, por força das atribuições de seus cargos percebem gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, nos termos da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008; b) considerando que os Oficiais de Justiça já recebem indenização pertinente à locomoção, não há que se falar na antecipação das custas destinadas a este fim; c) há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reforçam o argumento defendido; d) o Oficial de Justiça ou Técnico do Tribunal que se incumbe de cumprir mandado tem, no exercício da função, passe livre no transporte coletivo urbano ou intermunicipal, consoante o disposto no do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal; e e) consoante tese fixada em sede de recurso repetitivo julgado pelo STJ (Tema Repetitivo 396), as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, de modo que cumpre à Fazenda Pública antecipar o custeio.
Ao final, pugna: a) pelo recebimento do recurso no seu efeito devolutivo; b) pela conversão do julgamento em diligência a fim de que se determine à Secretaria que solicite ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos que informe se os Oficiais de Justiça lotados na 1ª Secretaria da Fazenda Pública da Comarca de Maringá percebem, ou não, a indenização de transporte; c) pela reconsideração do decisum agravado; e d) pela concessão do efeito suspensivo até o julgamento do Agravo de Instrumento.
É breve o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 932, inc. III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Mais adiante, o parágrafo único do dispositivo mencionado complementa a regra e determina que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
Ainda, consoante art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete ao Relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. Compulsando os autos, verifica-se que não se trata, in casu, de vício sanável ou passível de complementação.
Ocorre que o decisum vergastado (mov. 20.1) não concedeu a antecipação de tutela pleiteada pela Agravante adotando a seguinte fundamentação: a) não se verifica a probabilidade do direito, posto que o recurso de Embargos de Declaração não é a via adequada para fins de impugnar ato ordinatório sem conteúdo decisório; b) não fosse essa a hipótese, ainda que os aclaratórios fossem admitidos, o ato ordinatório impugnado vai ao encontro do disposto no ordenamento jurídico; c) in casu, afasta-se a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.054/STJ, pois trata exclusivamente das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório; d) nos termos da Súmula 190/STF, incumbe-se a Fazenda Pública de realizar o adiantamento do numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça nas execuções fiscais processadas perante a justiça estadual; e e) o entendimento adotado vai ao encontro da jurisprudência do e.
STJ e deste TJPR. O Recorrente, em suas razões de recurso, reconhece a inaplicabilidade, na espécie, da tese fixada no Tema Repetitivo 1.054/STJ. Ato contínuo, passa a reiterar argumentos já explorados quando da interposição do Agravo de Instrumento. Nesse óbice, cita a gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte concedida aos servidores que realizam serviços externos por meio da Lei Estadual nº 16.024/2008 – ponto previamente abordado no mov. 1.1, fl. 6 do Agravo de Instrumento nº 0090706-08.2023.8.16.0000 AI.
Ademais, volta a mencionar o passe livre no transporte urbano ou intermunicipal destinado ao Oficial de Justiça ou Técnico que exerce a atribuição de cumprir mandado previsto pelo art. 256 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste e. TJPR – ponto previamente abordado no mov. 1.1, fl. 8 dos Agravo de Instrumento nº 0090706-08.2023.8.16.0000 AI. Na sequência, faz menção a precedentes similares àqueles apresentados em sede de Agravo de Instrumento.
Por derradeiro, consigna, paradoxalmente, que “[a]s despesas de deslocamento dos oficiais de justiça não constituem despesas de ‘atos notariais e registrais’, tema que foi objeto de uniformização jurisprudencial em sede de recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (396), sedimentando o entendimento de que as despesas com de deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, razão pela qual a Fazenda Pública deve antecipar o custeio” (mov. 1.1, fl.
11) (Destacou-se). À guisa do exposto, pugna pelo recebimento do recurso com efeito devolutivo e, ao final, pela reconsideração da decisão recorrida, “concedendo o efeito SUSPENSIVO até julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Pois bem. Acerca da dialeticidade recursal, leciona abalizada doutrina: Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta.
Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal. Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (BUENO, Cassio Scaprinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos.
11. Ed. São Paulo: Saraiva Juri, 2022) É sabido que inexiste vedação expressa à reprodução literal ou reiteração de argumentos já apresentados ao juízo no ordenamento jurídico, todavia, tem-se que o recurso deve expor, de modo fundamentado, os pontos da decisão guerreada que merecem ser reformados. Nesse panorama, destaca-se precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, ensina ARRUDA ALVIM que "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas", sendo, por isso, ônus da parte recorrente alinhar "as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada" (Manual de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).
2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018).
3. No caso em tela, as razões do agravo não deixam dúvidas quanto à irresignação da parte com o resultado desfavorável; entretanto, no lugar de infirmar o único fundamento da monocrática hostilizada, limitou-se o impetrante a reiterar os mesmos argumentos veiculados em sua petição inicial.
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 26.245/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 16/9/2020.) À guisa do exposto, verifica-se que o presente recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal, eis que o Município Recorrente, em suas razões de recurso, se limita à tentativa de reafirmar argumentos já apresentados, deixando de rebater os pontos abordados na fundamentação do decisum vergastado.
De outra sorte, o Agravante apresenta razões recursais genéricas e contraditórias, posto que chega a reconhecer que “as despesas com de deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, razão pela qual a Fazenda Pública deve antecipar o custeio”, em aparente violação ao disposto no art. 330, § 1º, III, do CPC. Denota-se que há contradição também em relação aos pedidos. Ao item “b”, o Município requer o recebimento do recurso pelo efeito devolutivo e, ao item “d”, pugna pela concessão de efeito suspensivo – incompatibilidade que reclama a aplicação do art. 330, § 1º, IV, do CPC.
Assim, a medida que se impõe é a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESES RECURSAIS QUE SE LIMITARAM A REPRODUZIR IPSIS LITERIS AS RAZÕES DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.016, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007176-09.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.04.2023)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA (LEI nº 14.112/2020). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 1.016, III). NÃO CONHECIMENTO (CPC, ART. 932, III).
1. Se o recurso interposto não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, ao deixar de apontar o porquê deve haver reforma, resta malferido o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.016, II e III), não devendo ser conhecido por falta de adequação e regularidade formal.
2. Recurso não conhecido (CPC, art. 932, III). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024533- 36.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 10.08.2022) Portanto, diante dos fundamentos invocados e nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, é o caso de negar seguimento ao presente Agravo Interno, por ser manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação.
3.
DECISÃO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 182, XIX, do Regimento Interno do TJPR, diante de sua manifesta inadmissibilidade, negando-lhe seguimento, conforme fundamentação. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Relator