Agravo de Instrumento nº 0093524-25.2026.8.16.0000
1ª Vara Cível de Araucária
Agravante: Espólio de Elias Araujo e Silva
Agravado: Waldemar Galdiano
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Vistos, etc.
I – Retifique-se a autuação para excluir o Município de Araucária
como agravado.
II - Espólio de Elias Araujo e Silva agrava da decisão de mov. 526.1,
que, nos autos de ação de cobrança nº. 0000764-56.2001.8.16.0025, em fase de cumprimento
de sentença, movida por Waldemar Galdiano, indeferiu o pedido de tutela de urgência
incidental de reconhecimento da impenhorabilidade ante a ausência de comprovação do
requisito da probabilidade do direito.
Ao que, irresignado insurge-se pelo presente recurso alegando,
preliminarmente ,a necessidade de concessão da gratuidade da justiça e que caso não se
entenda pelo deferimento, que seja possibilitado o recolhimento ao final do processo.
No mérito, sustenta que não há que se falar em supressão de instância
em razão dos novos documentos apresentados, uma vez que a questão principal, qual seja a
impenhorabilidade, já foi analisada pelo juízo a quo e o pedido foi afastado por ausência de
documentos suficientes a comprovar a proteção do bem.
Aduz que em que pese a existência de quatro imóveis e nome do de
cujus e do herdeiro residente, apenas o imóvel de matrícula nº 17.166 resta como imóvel
residencial e de moradia da família, de forma que protegido pela Lei nº 8.009/90.
Pontua que “a matrícula nº 22.275 refere-se à porção/imóvel já
submetido à alienação judicial em outro processo Processo: 0001479-30.2003.8.16.0025” e
que nestes autos o agravado já habilitou seu crédito. Referido bem não se encontra disponível
tendo em vista a expropriação ocorrida.
1Destaca que os imóveis de matrículas nº 10.123 e 10.124 já foram
alienados a terceiros em momento anterior, não fazendo parte do patrimônio do espólio e da
família.
Argumenta que o agravado já possui outro meio de quitar seu crédito,
de forma que não se justifica a penhora do bem de família ainda que concorra com os demais
credores habilitados nos autos de nº 0001479-30.2003.8.16.0025.
Insiste que está demonstrada a moradia no local mediante as contas de
água, faturas de internet dos meses de 2026, assim como que a permanência ocorre há anos,
conforme documentos trabalhistas e fatura de internet datados de 2019 e da declaração
fornecida por outra residente do imóvel que atesta a residência do herdeiro e sua filha no
local.
Afirma que a dívida executada decorre de prestação de serviços e por
esse motivo não se enquadra nas exceções prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/90.
Pontua que o requisito do perigo da demora está demonstrado em
razão de que parte do imóvel já foi expropriado de surpresa, sem que a família tivesse
conhecimento, “com a construção de uma parede em sua cozinha, e hoje convive com
conflitos de posse com o novo vizinho”, de forma que a manutenção da decisão expõe a
família a risco de perda da moradia e que a medida de suspensão da penhora é plenamente
reversível.
Alega que a execução deve ser conduzida pelo meio menos gravoso
ao devedor e o agravado sequer demonstrou que inexistem outros bens a justificar a penhora
do imóvel em questão.
Defende a necessidade de concessão da tutela recursal para suspender
a penhora e, consequentemente, impedir a avaliação, leilão e posterior alienação do imóvel.
Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada para suspender a penhora ante a impenhorabilidade do bem.
Subsidiariamente, “caso se entenda necessária a prévia reapreciação
da documentação pelo E. Juízo de origem ou maior dilação quanto à prova da
2impenhorabilidade, requer-se a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel até nova
decisão de primeiro grau ou até o julgamento final deste recurso”.
III – Preliminarmente, sabe-se que na forma do art. 99, caput, do
Código de Processo Civil, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Nesse ponto, por economia processual e para se evitar supressão de
instância, defiro o benefício requerido em favor do agravante, tão somente para fins de
admissibilidade recursal, devendo a questão ser devidamente suscitada e analisada pelo juízo
de primeiro grau. Aqui, importante relembrar que os valores exigidos a título de custas e
despesas processuais servem para a manutenção da estrutura do Poder Judiciário, em especial,
no que tange ao primeiro grau de jurisdição. Assim como o fornecimento de energia elétrica e o saneamento
básico, o serviço público judiciário também é essencial à sociedade. Mais do que isso, é a
partir do pagamento das custas e preparo, pelos litigantes que demonstram capacidade
econômica, que se possibilita a isenção para os que efetivamente evidenciam sua
incapacidade, razão pela qual mostra-se imperiosa uma acurada análise no momento da
concessão da justiça gratuita, que não pode ser concedida de forma indiscriminada. IV - O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a
atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Para que seja concedida a medida, no entanto, é necessária a presença,
concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e
a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único,
do CPC).
No caso, entendo estarem preenchidos os requisitos legais de forma
suficiente para a concessão da medida postulada.
3Da análise dos autos de origem verifica-se que foi determinada a
penhora do imóvel de matrícula nº 17.166 do 1º Registro de Imóveis de Araucária, o qual o
agravante pretende o reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar de bem de família.
Através dos documentos juntados há indícios de se trate do único bem
imóvel integrante do espólio e que ele serve de moradia ao herdeiro pelo menos desde o ano
de 2019, de forma que a situação exige cautela.
Também se verifica o preenchimento do requisito do perigo de dano,
uma vez que caso mantida a penhora, poderá ser expropriado o único bem pertencente à
entidade familiar.
Por fim, é necessário destacar que a tutela recursal pretendida é
medida totalmente reversível.
Assim, defiro a antecipação da tutela recursal de forma a suspender a
penhora existente sobre o imóvel de matrícula nº 17.166 do 1º Registro de Imóveis de
Araucária, até o julgamento deste recurso. V - Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe a respeito da
presente decisão e solicitando as informações que julgar convenientes, em 10 (dez) dias.
VI – Intime-se o agravado para que, querendo, em 15 (quinze)
dias apresente resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
VII – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes.
VIII – Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
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