Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- EDUARDO MEDEIROS DA CRUZ, WELLYNGTON RODRIGUES LEMES
- Advogados
- GUSTAVO FERREIRA DIAS (OAB 79669/PR), DOUGLAS VIRGINIO DA ROCHA (OAB 88247/PR)
Processo:0093545-35.2025.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal)Relator(a):Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de MeloÓrgão Julgador:5ª Câmara CriminalData do Julgamento:06/09/2025Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, §1º e 4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 12 da Lei nº 10.826/03.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se as prisões dos pacientes foram fruto de flagrante preparado; 2.2) se há constrangimento ilegal decorrente das prisões em flagrante, em face da suposta transgressão à inviolabilidade do domicílio durante a ação policial; 2.3) se o decreto preventivo atende ao requisito do periculum libertatis; e 2.4) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Não há se falar em flagrante preparado, na medida em que a polícia não induziu qualquer ação por parte dos abordados. Ademais, não se trata de crime impossível, máxime que a subtração se consumou com a inversão da posse da res, apreendida na residência de um dos pacientes.4. Os elementos indiciários até então colhidos dão conta de que a entrada dos policiais em residência foi precedida de justa causa, o que legitima, neste momento processual, a busca realizada.5.
A estreita via do Habeas Corpus impede a avaliação do conjunto probatório, devendo a discussão atinente a falsidade do depoimento dos milicianos ser travada na ação penal.6. As prisões preventivas foram decretadas para a garantia da ordem pública, considerando os históricos criminais dos pacientes.7. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas.
8. As condições pessoais favoráveis dos investigados não são suficientes para afastar esta conclusão.IV. DISPOSITIVO9. Habeas Corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33;Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0058800-63.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, 2ª Câmara Criminal, j. 05.09.2024; TJPR, HC 0052639-37.2024.8.16.0000, Rel.
