TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093546-20.2025.8.16.0000 Recurso: 0093546-20.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acordo Homologado/Efeitos Agravante(s): Luiz Fernando Scheidt Agravado(s): Ricardo Marques de Aquino VISTOS para liminar.
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ FERNANDO SCHEIDT em face da r. decisão de seq. 639.1 – 1º Grau, proferida pelo e. Juiz de Direito, Dr. Christian Reny Gonçalves, que, nos autos de ação de rescisão contratual e devolução dos valores c/c danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, n. 0001642-66.2014.8.16.0108, ao reconhecer a inexistência de homologação judicial do acordo celebrado entre as partes e considerando que o devedor deixou de cumprir integralmente os termos do ajuste, entendeu pela impossibilidade de declaração de extinção da execução em relação ao executado, ora recorrente, mantendo, por conseguinte, sua permanência no polo passivo da presente execução, bem como o bloqueio judicial efetivado via SISBAJUD, nos seguintes termos: “1.
Trata-se de manifestação apresentada por Luiz Fernando Scheidt, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Ricardo Marques de Aquino, na qual requer a imediata suspensão do bloqueio SISBAJUD incidente em sua conta bancária, bem como sua exclusão do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que teria celebrado transação com o exequente, extinguindo-se, assim, sua obrigação. Todavia, verifica-se dos autos que, embora as partes tenham firmado ajuste nos termos dos petitórios de movs. 385.1 e 389.1, referido acordo não foi homologado por este Juízo, razão pela qual não produziu efeitos capazes de extinguir a presente execução.
Ademais, constata-se que o executado Luiz Fernando descumpriu as obrigações assumidas, em especial no que se refere à regularização do imóvel, conforme narrado pelo exequente no mov. 636.1. Diante disso, o acordo foi considerado rompido, tendo o exequente promovido, às suas expensas, a adjudicação compulsória do bem, não sendo a obrigação efetivamente satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, inexistindo homologação judicial e tendo o devedor deixado de cumprir integralmente os termos do ajuste, não há que se falar em extinção da execução em face do executado Luiz, exclusão do polo passivo ou levantamento do bloqueio realizado via SISBAJUD, sendo legítimos os atos constritivos voltados à satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados por Luiz Fernando Scheidt, mantendo sua permanência no polo passivo da presente execução e, por ora, o bloqueio judicial efetivado via SISBAJUD”. Sustenta a agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) a ausência de comando judicial expresso não invalida o acordo, pois o juízo praticou atos inequívocos de execução da transação por mais de quatro anos, gerando legítima expectativa de eficácia; b) a homologação judicial possui natureza meramente declaratória, não sendo condição de validade da transação; c) a adjudicação do imóvel representa a satisfação da obrigação pactuada, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC; d) a pretensão de prosseguir com a execução configura enriquecimento ilícito e afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor; e) a manutenção da execução após o cumprimento integral da obrigação viola os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e da função social do processo; f) a desistência do agravado decorreu de demora atribuível ao juízo, não ao agravante, que cumpriu integralmente sua parte; g) a probabilidade do direito está demonstrado pela argumentação contida nas razões do recurso, fundamentada inclusive na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a eficácia da transação independentemente de homologação e a extinção da execução pela satisfação do débito, o que inegavelmente ocorreu com a adjudicação do imóvel; h) o perigo de dano é evidente, uma vez que se trata de pessoa idosa e está sofrendo constrição indevida de seus ativos financeiros, o que compromete sua subsistência i) a continuidade do bloqueio e da execução já cumprida representa prejuízo relevante, justificando a concessão da tutela de urgência para garantir a efetividade do agravo.
Ao final, requer o deferimento da liminar, em ordem a conceder o efeito suspensivo da r. decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento deste recurso, para o fim de reconhecer a eficácia da transação celebrada entre as partes (seqs. 385.1 e 389.1), declarando-a tacitamente homologada pelos atos processuais subsequentes, com a extinção da execução em face de Luiz Fernando Scheidt, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Ainda, pugnou pela condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da indevida continuidade da execução. É o relato do essencial.
2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil e do precedente do e. Superior Tribunal de Justiça que flexibilizou a taxatividade do sistema de recorribilidade diferida de decisões interlocutórias[1].
Registre-se, de igual modo, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária à súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo à entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC), para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O preparo foi dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (seqs. 530.1 – 1º grau). Nessas condições, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos em sede de cognição sumária, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, o que faço com amparo na legislação processual vigente e do precedente alhures citado. De acordo com os arts. 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência inserido na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina processualista se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, leciona a doutrina processualista do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito[2].” Importante ressaltar, ainda, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não pode ser deferido.
Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais salientar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.
No caso em testilha, sem embargo do que vier a deliberar o colegiado desta
C. Câmara revisora por ocasião do mérito, ao menos em juízo de prelibação, vislumbro a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme passo a explicar. No caso em apreço, alega o ora agravante, Luiz Fernando Scheidt, ter celebrado acordo com a parte agravada no curso da execução na origem, consistente em dação em pagamento de imóvel, com anuência expressa do credor e cumprimento integral das obrigações pactuadas.
Nada obstante, segundo afirma, o d. Juízo de origem não homologou expressamente o referido acordo, prosseguindo com atos executórios que culminaram na adjudicação do bem e, posteriormente, na manutenção da execução, com bloqueio de valores via Sisbajud. Em síntese, sustenta que houve homologação tácita da transação, a qual teria sido integralmente cumprida, de modo que a continuidade da execução configuraria enriquecimento ilícito, afrontando, por conseguinte, o devido processo legal.
Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o ora agravante manifestou-se ao seq. 385.1, informando que não dispunha do montante necessário para o pagamento do valor indicado na seq. 376. Todavia, com o intuito de viabilizar a liquidação da demanda, ofereceu, como forma de pagamento, a parte que lhe cabia do imóvel objeto da lide, qual seja, 50% (cinquenta por cento) da propriedade. Por meio da manifestação de seq. 389.1, a parte ora agravada demonstrou interesse no acordo proposto ao seq. 376, porém condicionando o aperfeiçoamento ao cumprimento das seguintes exigências: “JÁ em relação a proposta de acordo por parte do Réu Luiz Fernando, informa o Autor seu manifesto interesse no bem imóvel comprado, porém impõe as seguintes condições ao aperfeiçoamento do acordo: 1-) Determine Vossa Excelência a intimação da Réu para que no prazo de 15 dias apresente a Certidão Atualizada da Matrícula do Imóvel para a comprovação da regularidade de sua propriedade sobre o bem. 2-) Promova esse MM.
Juízo a extinção de condomínio do bem imóvel, por se tratar de coisa comum entre o correu e sua ex-cônjuge. 3-) Determine a Adjudicação de 50% (cinquenta por cento) do terreno em favor do Autor da presente demanda, dando à decisão judicial força de Escritura Pública para o competente Registro na Matrícula do bem”. No despacho de seq. 391.1 – 1º grau, o d. Juízo de origem, dentre outras deliberações, determinou a intimação do executado Luiz para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do imóvel oferecido, ressaltando, na oportunidade, a impossibilidade de extinção do condomínio, tendo em vista que a adjudicação, se realizada, compreenderia apenas metade do imóvel, sendo a outra parte (50%) de propriedade de terceiros.
Na mesma ocasião, determinou-se a intimação da parte exequente para que informasse se persistia o interesse na adjudicação da parte ideal do imóvel. O executado Luiz juntou a matrícula atualizada do imóvel (seqs. 406 e 447.2). Na petição de seq. 498.1, o exequente, aqui agravado, ao mesmo tempo em que noticiou o descumprimento da avença, reiterou seu interesse na adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide, informando, naquela ocasião, que já havia providenciado o pagamento do ITBI, o registro no CRI e demais custas para a expedição da Certidão Atualizada da Matrícula (doc. anexo), pleiteando, desde logo, a prolação de sentença adjudicatória do referido bem imóvel.
Ao seq. 549.1, o juízo singular determinou a lavratura do termo, com a consequente expedição de carta de adjudicação ou mandado de entrega, nos termos do artigo 877, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a intimação do devedor acerca da pleiteada adjudicação. A expedição do auto de adjudicação ocorreu ao seq. 559. Por meio do petitório de seq. 631.1, o executado Luiz, ora agravante, requereu a imediata suspensão do bloqueio SISBAJUD em seu nome, alegando inexistência de obrigação pendente e a realização de transação, com a consequente extinção da execução em face do peticionante.
Ao seq. 636.1, o exequente novamente informou sua desistência quanto ao acordo anteriormente firmado, ressaltando que a referida adjudicação operada nos autos ocorreu à revelia do executado, que não empreendeu qualquer esforço para o cumprimento das obrigações pactuadas, restando, portanto, responsável pelo saldo do débito. Pugnou, na ocasião, pela manutenção do executado Luiz Fernando no polo passivo da demanda, inclusive quanto ao bloqueio judicial, posto que o acordo foi cancelado em razão de sua própria desídia em relação aos termos ajustados.
Por meio da decisão ora agravada (seq. 639), o pedido formulado ao seq. 631.1 foi indeferido, sobrevindo, em seguida, a interposição do presente recurso de agravo. Pois bem. Conquanto se verifique que as partes - ora agravante e agravada - tenham efetivamente formalizado acordo nos autos, conforme se extrai das petições de seqs. 385 e 389, é de se observar, por relevante, ao menos nesta fase de cognição rarefeita, que tal avença não foi objeto de homologação pelo juízo singular.
Malgrado não se desconsidere o fato de que não houve homologação judicial do acordo entabulado pelas partes, ao que tudo indica, foram realizadas diversas diligências pelo juízo de origem com vistas à efetivação da avença, especialmente no tocante às condições estabelecidas pela parte exequente, as quais não foram integralmente cumpridas pelo executado. Tal circunstância foi devidamente pontuada pelo d.
Magistrado de origem, ao consignar que “constata-se que o executado Luiz Fernando descumpriu as obrigações assumidas, em especial no que se refere à regularização do imóvel, conforme narrado pelo exequente no mov. 636.1”. Tanto assim que, por duas vezes, a parte exequente manifestou sua desistência do acordo anteriormente entabulado. Ainda que se reconheça a existência de tratativas e diligências processuais subsequentes à formalização do acordo, é forçoso concluir, ao menos por ora, que, diante do inadimplemento das obrigações pactuadas, especialmente no tocante à regularização do bem imóvel, o ajuste restou desconstituído de eficácia, sendo considerado rompido, deixando de produzir os efeitos almejados pelas partes.
Tal circunstância, aliás, é corroborada pelo fato de que o exequente, diante da inércia do executado, promoveu, às suas expensas, a adjudicação compulsória do bem, evidenciando que a obrigação avençada não foi efetivamente satisfeita. Destarte, à míngua de homologação judicial e diante do descumprimento contratual por parte do executado, a meu sentir não há se falar em extinção da execução, tampouco em sua exclusão do polo passivo ou no levantamento das medidas constritivas anteriormente deferidas, sem, contudo, qualquer prejuízo de entendimento diverso no julgamento do mérito pelo colegiado.
Diante de tal panorama, não reputo, pois, preenchido o requisito da probabilidade de provimento recursal. No que tange ao perigo de dano e urgência, tem-se que ao se constatar a ausência de probabilidade de provimento do recurso sequer é necessário perquirir a urgência. Destarte, em razão das peculiaridades do caso, afigura-me prudente INDEFERIR o pedido liminar, porquanto assentes os requisitos alhures enaltecidos, o que faço nos termos da fundamentação retro, ao menos até a apreciação colegiada do presente recurso.
3. Comunique-se, com urgência, o d. juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão.
4.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador [1] REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe. 19/12/2018. [2] [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil.
8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.