AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0093559- 19.2025.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA Agravante : MUNICÍPIO DE GUARATUBA Agravados : OCEÂNICA SUL TRANSPORTES LTDA e OUTRO Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
RELATÓRIO
1) Em 15/12/2023, AGOSTINHO DA SILVA ajuizou (mov. 1.1 - Processo: 0006553-69.2023.8.16.0088) “ AÇÃO COMINATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS”, em face de OCEÂNICA SUL TRANSPORTES LTDA e do MUNICÍPIO DE GUARATUBA, afirmando que: a) é pessoa com deficiência (cadeirante) e utiliza diariamente o transporte público Municipal, operado pela Empresa Requerida; b) enfrenta reiteradas dificuldades de acessibilidade, ausência de manutenção dos equipamentos de embarque/desembarque, falta de treinamento dos funcionários, além de situações de constrangimento e humilhação, inclusive recusa de embarquee necessidade de auxílio de terceiros para acessar o veículo.
Pleiteou a condenação dos Requeridos à obrigação de fazer consistente na adequação dos ônibus, além de outras providências para garantir sua acessibilidade, bem com indenização por danos morais.
2) A decisão (mov. 24.1 - Processo: 0006553- 69.2023.8.16.0088) indeferiu parcialmente a petição inicial, “...no tocante aos pedidos de natureza de direito coletivo, ou seja, todos os constantes dos itens "d" e "e", ante a inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI do CPC”.
3) OCEÂNICA SUL TRANSPORTES LTDA Contestou (mov. 53.1 - Processo: 0006553- 69.2023.8.16.0088), afirmando que: a) não possui legitimidade passiva, pois não pode responder por questões de fiscalização e acessibilidade urbana, sendo tal responsabilidade do Município; b) é caso de inépcia da inicial, pois não individualiza datas, horários e locais dos supostos fatos, o que impede o exercício do contraditório e daampla defesa; c) realiza regularmente a manutenção dos veículos e o funcionamento dos equipamentos de acessibilidade, não se podendo falar em ato ilícito ou em dano moral indenizável.
4) Em despacho saneador (mov. 68.1 - Processo: 0006553-69.2023.8.16.0088) consignou-se, além de outras, para fins de prosseguimento do processo, que: “... Conforme já decidido nos autos, limita-se o objeto da presente ação aos pedidos de natureza individual do autor, afastando-se a análise de direitos coletivos ou difusos, nos termos do artigo 18 do CPC. Assim, serão apreciados apenas os pedidos de indenização por dano moral e obrigação de fazer em favor do autor, relacionados à sua situação específica...Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, considerando a natureza da relação de consumo entre o usuário do serviço público e a concessionária, bem como a vulnerabilidade do consumidor frente à fornecedora do serviço...Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: a)existência de falha na prestação do serviço de transporte público acessível ao autor, especialmente quanto à adequação dos veículos, funcionamento dos equipamentos de acessibilidade e treinamento dos funcionários; b) se os veículos disponibilizados pela parte ré são adaptados para o transporte de pessoas com dificuldades de locomoção; c) se houve recusa por parte dos funcionários da ré em ajudar o autor a embarcar e desembarcar nos veículos, bem como de parada do ônibus para embarque; d) se o autor necessitou solicitar ajuda de terceiros para embarcar e desembarcar nos veículos; e) nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado pelo autor; f) existência e extensão do dano moral sofrido pelo autor.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) responsabilidade contratual no transporte de pessoas; b) aplicação da lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); c) caracterização de dano moral; d) forma e valores de arbitramento do dano moral. Defiro a produção de prova oral, pericial e documental complementar. A prova pericial refere-se à análise técnica nos veículos utilizados pelo autor, para verificação das condições de acessibilidade, funcionamento dosequipamentos, adequação dos cintos de segurança, botoeiras de parada e demais itens pertinentes.
Designarei audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas, oportunamente, após a conclusão da perícia. Intimem-se as partes para em 15 dias apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil... Resolvida a questão dos honorários, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao artigo 474 do Código de Processo Civil, ciente o expert que terá o prazo de 45 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo.
Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias”.
5) O MUNICÍPIO DE GUARATUBA interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - nº 0093559- 19.2025.8.16.0000), asseverando que: a) houve cerceamento de defesa, já que o sistema certificou o decurso do prazo para contestação sem publicidade adequada, violando osprincípios do contraditório e da ampla defesa; b) a inversão do ônus da prova em desfavor da Poder Público é indevida, pois desconsidera a presunção de legitimidade dos atos administrativos e impõe ao Município a produção de prova; c) a relação entre o cidadão e o Poder Público é regida pelo Direito Administrativo, não podendo ser automaticamente submetida à lógica do Código de Defesa do Consumidor; d) a responsabilidade do Município é subsidiária, não solidária, pois depende da comprovação de omissão específica na fiscalização da concessionária.
Pedido efeito suspensivo.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Agravante pretende, dentre outros, que seja afastada a inversão do ônus da prova deferida pela decisão agravada. O instituto processual da inversão do ônus da prova constitui instrumento de realização de diligências quea norma especial consumerista dispensa ao consumidor hipossuficiente (cf. art. 6º, VIII, do CDC). No caso, como visto, a presente Ação visa a condenação dos Requeridos à obrigação consistente na adequação dos ônibus, além de outras providências para garantir a acessibilidade de pessoa com deficiência, bem com indenização por danos morais.
Não se desconhece que as ações permitem uma complementação de dispositivos específicos de uma lei por outros de outras leis coletivas, a fim de viabilizar a tutela dos chamados interesses coletivos ou metaindividuais. Porém, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não se coaduna com a especificidade das relações de direito, principalmente pela gravidade das repercussões imponíveis à Administração, que custodia diretamente o interesse público, devendo ser assegurada a igualdade instrutória.Cumpre destacar, ainda, que os atos praticados pelo Poder Público possuem fé pública, presumindo-se legais, legítimos e verdadeiros, cabendo ao interessado o ônus da prova de sua nulidade.
Nesse aspecto, destaca-se os ensinamentos de FERNANDA MARINELA, “A presunção de legitimidade e de veracidade é característica do ato administrativo. Decorre do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública. Segundo esse atributo, os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e, verdadeiros, considerando que os fatos alegados estão condizentes com a realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário. (...). Para os atos administrativos, essa presunção é relativa, admitindo-se a contestação. O ônus cabe a quem alega a ilegitimidade ou ilegalidade do ato” (Direito Administrativo, 6ª edição, Editora Impetus, Niterói, 2012, p. 288).Destarte, segundo esse atributo, os atos praticados pelo Agravante (Município de Guaratuba) presumem-se legais, legítimos e verdadeiros, de modo que o ônus da prova a respeito da ilegitimidade ou ilegalidade cabe a quem alega.
Além disso, sabe-se que cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de sua postulação, regra de distribuição do ônus da prova aplicável ao caso, de modo que não é possível a inversão do ônus probatório, ainda mais em Ação ajuizada contra o Poder Público. Portanto, nesse ponto, merece, a princípio, reformada a decisão agravada, afastando-se o deferimento da inversão do ônus da prova contra o Agravante.
Em relação às demais arguições do Agravante, vale ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015, restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme disposição constante do artigo 1.015, bem como estabeleceu que as decisões interlocutórias não enumeradas não seriam objeto deimpugnação por meio do referido recurso, mas, sim, como preliminar de razões ou contrarrazões de Apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do citado Diploma Legal.
E o CPC não prevê a decisão de saneamento recorrível por Agravo de Instrumento. Observe-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei”.O Superior Tribunal de Justiça só admite a interposição de Agravo de Instrumento fora das hipóteses do art. 1.015, quando evidenciada a urgência e a inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação: “PROCESSUA L CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. MUNICIPALIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. TEMA N. 988/STJ. (...)
III - Essa orientação foi consolidada pela Corte Especial no julgamento do REsp. 1.704.520/MT (Tema n. 988), sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quando se assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada; por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Na ocasião, os efeitos da decisão foram modulados, a fim de que a tese jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19/12/2018.
IV - A tese firmada no Tema n. 988/STJ nãoaltera o entendimento exposto na decisão agravada, pois não se verificou prejuízo a parte, pela possibilidade de reexame da questão no recurso de apelação, uma vez que não ficou demonstrada a hipótese de decisão judicial teratológica ou flagrantemente ilegal. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 61596/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
V - Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS 60.885/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020). E, observa-se, no caso, que o despacho saneador apenas delimitou, a princípio, os pontos controvertidos, a fim de apurar, no curso do processo, a existência, ou não, dos alegados danos narrados, em razão de eventuais irregularidades na acessibilidade de pessoas com deficiência.
Observe-se o teor do mencionado despacho: “ ...Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: a) existência de falha na prestação do serviço de transporte público acessível ao autor,especialmente quanto à adequação dos veículos, funcionamento dos equipamentos de acessibilidade e treinamento dos funcionários; b) se os veículos disponibilizados pela parte ré são adaptados para o transporte de pessoas com dificuldades de locomoção; c) se houve recusa por parte dos funcionários da ré em ajudar o autor a embarcar e desembarcar nos veículos, bem como de parada do ônibus para embarque; d) se o autor necessitou solicitar ajuda de terceiros para embarcar e desembarcar nos veículos; e) nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado pelo autor; f) existência e extensão do dano moral sofrido pelo autor.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) responsabilidade contratual no transporte de pessoas; b) aplicação da lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); c) caracterização de dano moral; d) forma e valores de arbitramento do dano moral. Defiro a produção de prova oral, pericial e documental complementar. A prova pericial refere-se à análise técnica nos veículos utilizados pelo autor, para verificação das condições de acessibilidade, funcionamento dos equipamentos, adequação dos cintos de segurança, botoeiras de parada e demais itens pertinentes.Designarei audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas, oportunamente, após a conclusão da perícia.
Intimem-se as partes para em 15 dias apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil... Resolvida a questão dos honorários, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao artigo 474 do Código de Processo Civil, ciente o expert que terá o prazo de 45 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo.
Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias”. É necessário para a interposição de recurso a presença do gravame ou prejuízo para o recorrente, o que, no caso, não se verifica. Trata-se, ainda, de mero despacho procedimental, visando apurar se houve, ou não, irregularidades na prestação do serviço de transporte público e, consequentemente, o valor devido a título de indenização,do qual não resulta, ainda, lesividade, e, portanto, de decisão irrecorrível, nos termos do Código de Processo Civil.
Este Tribunal já decidiu assim em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO REPUTOU DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO TÓPICO.
2. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, VEZ QUE JÁ PRODUZIDAS AS PROVAS NECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PONTOS CONTROVERTIDOS, ADEMAIS, QUE DIZEM RESPEITO A FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OUMODIFICATIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, CUJA PROVA CABE ÀS REQUERIDAS, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - 0071178- 56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.05.2022). “DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E DETERMINA SUA INDISPONIBILIDADE NO PROJUDI. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO NCPC.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA” (TJPR - 17ª C.Cível - 0041768-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.07.2020). “DECISÃO MONOCRÁTICA – ALVARÁJUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DECISÃO
QUE POSSIBILITOU EMENDA A INICIAL PARA FINS DE CONVERSÃO DO RITO PARA INVENTÁRIO – IRRESIGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSE PEDIDO – CONSTATAÇÃO DE INADEQUAÇÃO RECURSAL - HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ABARCADA NAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1015 DO CPC/15, CUJA
DECISÃO
RECORRIDA FOI PROFERIDA NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL, NÃO POSSUINDO NATUREZA DE INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, ALÉM DE NÃO SE DEMONSTRAR A URGÊNCIA AO CASO, CUJO TEMA PODE SER REANALISADO QUANDO DO ADVENTO DO PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO, SENDO PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 12ª
C. Cível - 0060768-07.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 03.12.2019). Destarte, apenas a fixação dos pontos controvertidos a fim de delimitar o âmbito de provas e debates do presente processo, visando apurar, após amplainstrução probatório, as alegadas irregularidades na prestação do serviço de transporte coletivo, bem como se é devido, ou não, indenização por supostos danos morais, não caracteriza, ainda, decisão, motivo pelo qual não há que se falar em prejuízo ou gravame, de modo que carece de interesse.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente o Recurso, e, na parte conhecida, defiro o pedido, apenas para suspender a inversão do ônus da prova imposta pela decisão ao Agravante. Intimem-se os Agravados para, querendo, oferecerem Contrarrazões. Depois, vista ao Ministério Público, nesta instância. Intimem-se. CURITIBA, 21 de agosto de 2025. Desembargador LEONEL CUNHARelator