TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0093569-97.2024.8.16.0000 AI - DA VARA CÍVEL DE IMBITUVA. AGRAVANTES: ALICI MARIA BERALDO MARCONATO e IVO MARCONATO. AGRAVADO: Audry Celia Camargo. RELATORA: DESª JOSÉLY DITTRICH RIBAS.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALICI MARIA BERALDO MARCONATO e IVO MARCONATO contra a decisão de mov. 13.1, proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0001666-93.2024.8.16.0092, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial n° 0001816-55.2016.8.16.0092, “até ulterior julgamento” dos embargos opostos. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a Juíza não interpretou adequadamente as provas, “principalmente o contrato celebrado entre os embargantes e o filho Edenilson, de imóvel que ainda está em condomínio com diversos outros imóveis na mesma matrícula”; b) é comum a imobiliária “fazer contratos simples entre as partes, ainda mais do imóvel que ainda será dividido entre os condôminos e individualizar a matricula, para cada possuidor”; c) “são aposentados e um depende do outro”; d) o filho Edenilson auxilia nas tarefas diárias, “vai ao banco receber as aposentadorias e ao mercado para trazer os alimentos mensais”, e “não foi diferente na data em que o avaliador judicial bateu na casa dos embargantes, eles então, pediram auxílio ao filho para acompanha-lo, até o terreno”; e f) “mesmo com toda prova documental vasta e das testemunhas que assinaram em conjunto”, que provarão em momento oportuno a venda do imóvel, a magistrada teve dúvidas sobre a real propriedade do bem.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo seu provimento, para a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC/15, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC.
No presente caso, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Na petição inicial, os agravantes alegaram, em resumo, que: a) adquiriram o imóvel penhorado e avaliado na execução (movs. 196.1 e 2014.1), “sendo eles os verdadeiros proprietários do imóvel em sua parte ideal da matricula 13.688 do CRI de Imbituva”; b) em 21/02/2024, “o filho dos embargantes realmente negociou mediante permuta o respectivo terreno”, conforme contrato no mov. 191.2; c) o contrato foi firmado perante duas testemunhas; d) a escritura ainda não foi lavrada, pois “precisa de adequações do loteamento junto ao Município e CRI local”; e e) “o imóvel era do filho dos Embargantes que não é devedor, não se falando em fraude a execução ou contra credores”, pois “não possui qualquer impedimento para comprar e vender seus imóveis” (mov. 1.1).
Na decisão agravada, o magistrado indeferiu o pedido liminar de suspensão da ação executiva, com base nos seguintes fundamentos: “De acordo com a interpretação do artigo 678 do Código de Processo Civil, para que seja possível a suspensão dos atos executórios relacionados ao bem que é objeto dos embargos de terceiro, cabe à parte embargante fazer prova suficiente de sua posse ou de seu domínio. Ademais, embora o contrato particular de compra e venda autorize a oposição dos embargos de terceiro (Súmula 84 do STJ), ele não comprova, por si só, o efetivo exercício da posse e a boa-fé do(a) adquirente, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: [...] No caso em exame, os embargantes não juntaram nenhuma prova que corrobore, efetivamente, a alegação de que eles exercem, de fato, a posse do imóvel urbano situado no Loteamento Jardim Água Verde, Matrícula nº 13.688, Lote 0300, da Quadra
28. Houve a juntada do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Compromisso de Venda e Compra de movimentos 1.6 a 1.8, datado de 02/01/2024, porém, tal documento sequer está com firma reconhecida em cartório, estando, ainda, desacompanhado de outras provas diretas indicando a posse efetiva do imóvel. Ademais, da análise dos autos principais, verifica-se que, na data de 08/06/2024, foi o Sr.
Edenilson Marconato quem apresentou o imóvel ao avaliador judicial na ocasião da avaliação do imóvel, inexistindo qualquer informação a respeito de os embargantes estarem na posse atual do bem (autos nº 0001816-55.2016.8.16.0092 – movimento 204.1). [...] Portanto, considerando que, por ora, não restou suficientemente provado o domínio ou a posse dos embargantes sobre o bem imóvel em questão, não há que se falar na suspensão das medidas constritivas sobre o bem imóvel em questão e, consequentemente, na manutenção provisória da parte embargante na posse do bem, razão pela qual INDEFIRO aludido pedido”.
Pois bem. De acordo com os termos do art. 678 do Código de Processo Civil, estando suficientemente provado o domínio ou a posse, o juiz “ determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." No presente caso, como acertadamente consignou o Juiz singular, o “instrumento particular de cessão de direitos e obrigações de compromisso de venda e compra n°. 1, vinculado ao contrato primitivo, contrato n°. 274 de 21 de fevereiro de 2020”, por si só, não tem o condão de suficientemente demonstrar a posse e/ou domínio dos embargantes sobre o imóvel em que recaiu a penhora de 50% dos direitos da executada.
A alegação de que o filho dos agravantes somente estava no local, atendendo a pedido deles, quando o oficial de justiça lá compareceu para avaliar o bem, está desprovida de prova. Por conseguinte, sem que tenha sido demonstrada a posse, é incabível a concessão de liminar. Dessarte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 16 de setembro de 2024. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora