VERA LUCIA MORAES, JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Advogado
VERA LÚCIA DE MORAES (OAB 182707/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093849-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0093849-97.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Impetrante(s): Vera Lucia Moraes Impetrado(s): Juiz(a) de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0093849-97.2026.8.16.0000 AI, DA VARA CÍVEL DE PINHAIS DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA IMPETRANTE: VERA LÚCIA MORAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RELATOR: Des.
FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA IMPOSTA À ADVOGADA.
DECISÃO
SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE ORIGEM QUE, RECONHECENDO ERRO MATERIAL, EXCLUINDO A PENALIDADE EM FACE DA PROCURADORA. PROVIÊNCIA PERSEGUIDA NO WRIT ALCANÇADA POR OUTRA VIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata‑se de Mandado de Segurança impetrado por advogada, nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão que lhe impôs, pessoalmente, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na qualidade de procuradora da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão superveniente do juízo de origem, que reconheceu erro material e excluiu a penalidade imposta à impetrante, acarreta a perda superveniente do objeto da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão superveniente do juízo apontado como coator, ao reconhecer o erro material e determinar que a multa recaia sobre a parte executada, e não sobre a Defensora, atendeu ao provimento perseguido na impetração, esvaziando o objeto do writ.
4. Extingue‑se o mandado de segurança por perda do objeto, inclusive de ofício, nos termos do aput, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, quando constatado fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual.
5. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito. Teses de julgamento: “1. A superveniência de decisão do próprio juízo de origem que exclui a penalidade imposta à impetrante atende ao provimento perseguido na impetração e acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.” “2. A perda superveniente do interesse processual autoriza a extinção do writ sem resolução do mérito, inclusive de ofício”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 932, inc. VIII e 485, inc. VI e §3º; RITJPR, Art. 182, inc.
XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no RMS n. 63.498/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026
Vistos.
1. Trata‑se de Mandado de Segurança, com requerimento liminar, impetrado pela advogada VERA LÚCIA MORAES, atuando em causa própria, contra ato atribuído ao Juiz de Direito da Vara Cível de Pinhais, do Foro Regional de Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (decisão de mov. 398.1/origem), proferido nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000739‑23.2018.8.16.0033. A impetrante narra que, na condição de procuradora da parte executada, Biesterfeld U.S.
Inc., foi pessoalmente atingida por multa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, imposta na decisão de mov. 349.1/origem, em razão de não ter fornecido endereço atualizado da parte. Sustenta, em síntese, a ilegalidade e a incompetência absoluta do juízo de origem para a aplicação direta da penalidade ao advogado, à luz do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil, e do artigo 70 da Lei Federal nº 8.906/1994, argumentando que eventual apuração de conduta profissional competiria exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil.
Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão coatora e, ao final, pediu a concessão da segurança para cassar integralmente a multa. Sobreveio a habilitação e a manifestação de apoio institucional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná (mov. 20.1/TJ). Em nova manifestação (mov. 22.1/TJ), a própria impetrante noticiou que, após ter cientificado o juízo de origem acerca da impetração deste writ, sobreveio, nos autos de origem, a decisão de mov. 405.1/origem, na qual o magistrado impetrado, reconhecendo o "erro material" da decisão de mov. 349.1 e com fundamento no artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que a multa deverá recair sobre a parte executada, e não sobre a sua Defensora.
Vieram‑me os autos conclusos.
É o relatório.
2. A pretensão não comporta conhecimento, em razão da perda superveniente do objeto. Como é sabido, o interesse processual, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, exige a conjugação do binômio necessidade‑utilidade do provimento jurisdicional postulado, aferível não apenas no momento da propositura da demanda, mas ao longo de toda a marcha processual. Sobrevindo fato que retire a utilidade do pronunciamento buscado, opera‑se a carência superveniente da ação, a impor a sua extinção sem resolução do mérito.
In casu, a impetrante deduziu o presente mandado de segurança com o objetivo específico de afastar a multa processual que lhe fora imposta pessoalmente, na qualidade de procuradora da parte executada. Ocorre que, conforme noticiado pela própria impetrante e comprovado pela decisão de mov. 405.1/origem, o juízo apontado como coator, revendo o seu anterior pronunciamento, excluiu a penalidade em face da advogada, determinando, com esteio no artigo 77, §6º, do Código de Processo Civil[1], que a multa passasse a recair exclusivamente sobre a parte executada.
Vale dizer: o exato provimento perseguido pela impetrante - a revogação da imposição da penalidade em nome próprio - foi alcançado por decisão superveniente do próprio juízo de origem, de modo que o mandado de segurança não mais se revela necessário ou útil aos fins nele visados. Eventual insurgência da impetrante quanto às novas decisões prolatadas pelo juízo de origem nos movs. 405.1/origem e 410.1/origem diz respeito a interesse jurídico diverso, a ser deduzido pela via própria.
Diante disso, houve superveniente perda do interesse processual, circunstância que, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil[2], pode ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo‑se a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse exato sentido, já decidiu esta 14ª Câmara Cível, em hipótese análoga de mandado de segurança impetrado contra ato judicial cujo provimento almejado foi posteriormente atendido pelo próprio impetrado: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (...) PROLAÇÃO DE
DECISÃO
JUDICIAL PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PERDA DO OBJETO VISADO NO PRESENTE "WRIT". FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO POR FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). (TJPR, 14ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 0043679‑97.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau José Ricardo Alvarez Vianna). No mesmo diapasão é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite a extinção do mandado de segurança por perda do objeto, inclusive de ofício, quando constatado fato superveniente apto a fazer desaparecer o interesse processual: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO QUE EXCLUI O CONTRIBUINTE DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto do acórdão que extinguiu a ação sem resolução de mérito considerando que a impugnação do ato de exclusão do programa de parcelamento deveria ter sido deduzida na própria ação declaratória anteriormente proposta buscando o reconhecimento do direito ao pagamento do débito tributário com os benefícios previstos no parcelamento regulado pela Lei estadual 7.116/2015 do Estado do Rio de Janeiro.
2. Na hipótese, a parte recorrente apenas obteve a inscrição no parcelamento regido pela Lei estadual 7.116/2015 mediante decisão judicial concessiva de tutela antecipada, proferida nos autos da Ação Declaratória 0275365-15.2016.8.19.000, cuja causa de pedir consistia no cumprimento dos requisitos para adesão ao programa de parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) consolidados no Processo Administrativo E-04/079/1548/2016.
3. Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação declaratória em que se postulou o reconhecimento do direito de adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários referentes ao ICMS nos moldes da Lei estadual 7.116/2015, houve a perda do objeto do mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular o ato administrativo de exclusão do programa de parcelamento especial, porque, como a parte recorrente não fez jus ao direito de adesão, por consequência lógica, não há como postular o direito de permanecer no parcelamento.
4. A sentença de improcedência da ação declaratória possui eficácia retroativa (ex tunc), sem modulação, atingindo todas as situações fundadas no alegado direito ao parcelamento.
5. Extingue-se o mandado de segurança por perda do objeto, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, caput, VI, § 3º, do Código de Processo Civil, quando constatado fato superveniente que acarrete a extinção do interesse processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no RMS n. 63.498/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) – destaquei. Assim, remanescendo prejudicada a pretensão por fato superveniente, impõe‑se o não conhecimento do writ, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI e § 3º, e no artigo 932, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil[3], no artigo 182, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte[4], não conheço do presente mandado de segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual.
4. Comunique-se à autoridade impetrada.
5.
Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. [2] CPC, Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [...] [3] CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [4] Regimento Interno do Tribunal de Justiça, Art. 182. Compete ao Relator: [...]
XII - examinar a admissibilidade da petição inicial dos processos de competência originária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgando liminarmente improcedente o pedido, se for o caso;
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA MORAES
Advogado
VERA LÚCIA DE MORAES (OAB 182707/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093849-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0093849-97.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Impetrante(s): Vera Lucia Moraes Impetrado(s): Juiz(a) de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela advogada VERA LÚCIA MORAES, em face da decisão (mov. 398.1/origem) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000739-23.2018.8.16.0033, que deferiu o requerimento de intimação da procuradora, ora impetrante, para que promovesse o pagamento da multa que lhe foi imposta na decisão de mov. 349.1/origem, em razão do desprovimento do recurso interposto, conforme consignado no acórdão juntado no mov. 384.1/origem.
2. Em análise dos requisitos formais da impetração, observa-se que a procuradora impetrante instruiu o feito com a guia de recolhimento das custas (mov. 1.3/TJ) e o respectivo comprovante de pagamento (mov. 1.4/T).
3. Entretanto, apesar da guia e do comprovante de recolhimento acostados aos autos, verifico que a guia, e o seu respectivo pagamento, não está vinculada aos autos eletrônicos originários. A vinculação é essencial para a verificação do efetivo pagamento das custas vinculadas a estes autos, o que deve ser feita exclusivamente pela aba "Guias de Recolhimento de Custas", disponível em "Informações Adicionais" nos autos eletrônicos do Projudi, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal[1].
Em outras palavras, o pagamento só se confirma vinculado aos autos, quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, destaca-se que os autos em análise não se amoldam nas exceções previstas nos artigos 33, 34 e 36, todos do Decreto Judiciário nº 744/2009[2].
4. Dessa forma, intime-se a procuradora impetrante para que promova a vinculação da guia de custas processuais acostada ao mov. 1.3/TJ a fim de viabilizar a verificação do seu efetivo e regular pagamento.
5. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para apreciação. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] Orientações da Divisão de Informações, Prestação de Contas e Certidões Administrativas da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, via comunicado oficial por Mensageiro, em 13/05/2026, in verbis: “A todos os Servidores e Servidoras do Foro Judicial: Diante de situações recentes que indicam possível apresentação de comprovantes de pagamento inidôneos, a Corregedoria-Geral da Justiça reforça a orientação de que a verificação do pagamento de custas processuais deve ser feita exclusivamente pela aba ‘Guias de Recolhimento de Custas’, disponível em ‘Informações Adicionais’ nos autos eletrônicos do Projudi.
O pagamento só está confirmado quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo. Comprovantes bancários ou outros documentos juntados pela parte não substituem esse registro e não devem ser aceitos como prova de quitação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Decreto Judiciário n.º 744/2009. Constatada a ausência de registro de pagamento no sistema, o servidor deve abrir conclusão ao magistrado responsável para providências cabíveis, sem dar prosseguimento ao feito.” [2] DJ 744/2009, Art.
33. Não será exigido o pagamento antecipado nos casos de assistência judiciária gratuita ou quando houver autorização legal ou judicial que assim o determine.DJ 744/2009, Art.
34. Não havendo expediente bancário no dia, ou não se encontrando disponível o sistema informatizado de geração de boletos bancários no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as custas ou despesas processuais devidas por atos judiciais urgentes ou inadiáveis serão recolhidas no primeiro dia útil subsequente à sua normalização, devendo essa circunstância ser, pela Unidade Arrecadadora, imediatamente comunicada ao magistrado competente, para apreciação e providências devidas.
DJ 744/2009, Art.
35. Nas hipóteses do artigo anterior, não poderá ser negada a realização do ato ou o recebimento da peça processual sob a alegação de não-recolhimento das custas. Em tais casos, o responsável receberá a petição ou recurso e certificará o incidente nos autos, para assegurar a regularidade e a tempestividade do feito, cabendo à parte interessada providenciar o recolhimento. DJ 744/2009, Art.
36. As custas que incidirem sobre os feitos ajuizados durante o período em que funcionar o plantão judicial deverão ser recolhidas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, observando-se o art. 35.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GERSON MASSIGNAN MANSANI
Advogado
GERSON MASSIGNAN MANSANI (OAB 27145/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BIESTERFELD U.S. INC
Advogados
VERA LÚCIA DE MORAES (OAB 182707/SP), MARIANA CARNEIRO GIANDON (OAB 34357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA MORAES
Advogado
VERA LÚCIA DE MORAES (OAB 182707/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.