Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- CLEYTON RODRIGO SOARES BENTO
- Advogado
- BRUNO SOARES DA SILVA JUNIOR (OAB 94228/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0093897-27.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Impetrante: Bruno Soares da Silva Paciente Cleyton Rodrigo Soares Bento Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Bruno Soares da Silva Junior em favor de Cleyton Rodrigo Soares Bento, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Para tanto, o impetrante aduz que o paciente foi condenado pelo delito de furto qualificado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Ainda, argumenta que o quantum da reprimenda é incompatível com o regime prisional estabelecido. Assim, pede, liminarmente e no mérito, a suspensão da sentença e a fixação do regime semiaberto (mov. 1.1/TJPR).
2. Cinge-se a controvérsia quanto ao regime de encarceramento instituído pela decisão que condenou o paciente, Cleyton Rodrigues Soares Bento, pelo crime de furto qualificado. Pois bem. O habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo quando por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora[1].
Assim, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando, então, a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Do estudo da ação penal n. 0000894-13.2023.8.16.0013 infere-se que o paciente foi condenado à pena total de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime fechado, pelo delito previsto no artigo 155, §4º, I do Código Penal.
As partes foram intimadas acerca do édito condenatório, quando houve interposição de recurso defensivo (mov. 117.1), que foi desprovido em julgamento colegiado (mov. 124.1). A ação penal transitou em julgado em 21/05/2024 (mov. 126). Diante disso, a insurgência do impetrante com o objetivo de alterar o regime de imposição de pena, a princípio, não pode ser conhecida. Isso porque o sistema jurídico prevê recurso específico para atacar a sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme estabelece o do Código de Processo Penal[2].
