Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JORGE VICENTE SILVA
- Advogado
- JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093973-51.2024.8.16.0000 Recurso: 0093973-51.2024.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Pagamento Embargante(s): JORGE VICENTE SILVA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I. trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou o pedido de tutela de urgência recursal do agravo interno manejado por Jorge Vicente Silva. O recorrente, neste momento, em síntese, alega que: a) “O agravante apresentou como fundamento para revogação da tutela antecipada dois fundamentos: “Da Inexistência da Plausibilidade do Direito”, “Da Falta de Depósito” e “Da Falta de Prova do Periculum in mora [...] A r. decisão embargada enfrentou apenas o “fumus boni iuris” para indeferimento da pretensão posta, nada dizendo em relação ao periculum in mora; b) “Veja-se que para a concessão da tutela antecipada não há a exigência da presença apenas alternativa de um destes dois requisitos, mas sim, a presença de ambos “periculum in mora” e “fumus boni iuris” que no presente caso, o agravado não comprovou aquele, limitando-se apenas a dizer que é altamente improvável, que o agravante venha a restituir o valor que venha a receber e que ao final seja considerado indevido”; c) “Quanto a esta tese a r. decisão agravada nada disse a respeito, ainda que esta circunstância seja incontroversa nos autos em relação a falta desta prova, bem como este requisito estar embasado na demanda apenas na afirmação do agravado, cujo ônus de comprovar este fato era dele no momento da propositura desta pretensão”.
É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082).
