Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA ROSA
- Advogados
- ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB 76686/PR), RODRIGO ARRUDA SANCHEZ (OAB 27385/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0094106-93.2024.8.16.0000 Recurso: 0094106-93.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente(s): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA ROSA Requerido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA ROSA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente, além de divergência jurisprudencial, alegou ofensa aos artigos 51, inciso III e IX, 52, parágrafo 1º, incisos II e III, da Lei 11.101 defendendo que os créditos que não estão no plano de recuperação judicial não se sujeitam a ele, no caso, a indenização e honorários de sucumbência contratuais e extracontratuais. Analisando a questão, o órgão julgador assim se pronunciou: “No caso em tela, verifica-se que o fato que deu origem ao crédito – inscrição indevida – ocorreu em 12/08/2011 (mov. 1.7 dos autos originários), período anterior, portanto, ao pedido de recuperação judicial, formulado em 20/06/2016, de forma que a natureza do crédito é concursal, sujeitando-se ao plano de recuperação judicial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é claro ao estabelecer da mesma forma. O Tema 1051, recentemente publicado, firmou a tese no sentido de que: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador”. Não se olvide que o art. 47, da Lei n. 11.101/05, estabelece que a finalidade da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (mov. 23.1, fls. 3).
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento assentado pelo Órgão Julgador está em harmonia com a tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.843.332/RS, vinculado ao tema n. 1051. A propósito: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APUT, DA .
