KAREN MARRA BARBOSA (OAB 62507/PR), GABRIEL FAGUNDES DE RAMOS (OAB 118405/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0094112-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0094112-37.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Elaine Andre Koteski
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 8.1, proferida nos autos de mandado de segurança impetrado pela agravada, que deferiu a liminar pleiteada, conforme abaixo: “(...) Na hipótese, verifico que, segundo as regras previamente anunciadas no edital do certame, os candidatos deveriam, no ato de inscrição, optar pelo cargo e pela região a que concorreriam (mov.1.13). (...) Ainda, conforme anexo I, a 1º CRPM, escolhida pela impetrante era composta da seguinte forma: 1º CRPM e 6º CRPM: 9º BPM (Paranaguá); 12º BPM (Curitiba); 13º BPM (Curitiba); 17º BPM (São José dos Pinhais); 20º BPM (Curitiba); 22º BPM(Colombo); 23º BPM (Curitiba); BPTran (Curitiba); RPMon (Curitiba); BPGd (Piraquara).
E a 4º CRPM: 1º BPM (Ponta Grossa); 16º BPM (Guarapuava); 26º BPM (Telêmaco Borba); 27º BPM (União da Vitória); 28ª CIPM (Lapa); 8º CIPM (Irati). Não obstante, verifica-se que foi promovido pelo decreto nº 11.626 de 1º de julho de 2022, assinado pelo Governador do Estado, publicado em Boletim Geral nº 123 da Polícia Militar, no qual determinou-se que o 28º BPM passou a fazer parte do 6º CRPM, em uma mudança na composição das Regiões Militares (mov. 1.14), fazendo com que a autora fosse remetida ao 28º BPM (LAPA) após o término do seu curso de formação.
Ocorre que trazendo o Edital expressa previsão de que o concurso seria regionalizado e tendo o candidato optado e concorrido para as vagas nas localidades inclusas no 1°CRPM e 6º CRPM, que naquele momento eram: 9º BPM (Paranaguá); 12º BPM (Curitiba); 13º BPM(Curitiba); 17º BPM (São José dos Pinhais); 20º BPM (Curitiba); 22º BPM (Colombo); 23º BPM(Curitiba); BPTran (Curitiba); RPMon (Curitiba); BPGd (Piraquara), não pode ser constrangido nesse momento a integrar região na qual não concorreu, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade, isonomia e vinculação do edital.
Isso porque, as regras editalíssimas, são vinculantes e constituem lei entre as partes, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. De tal modo, ‘dirige-se tanto à Administração (...) como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório’ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo São Paulo, 9ª ed., Ed. Atlas, 1998, p. 262.) (...) Ressalta-se que nessa fase de cognição sumária não se deva exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte impetrante, sendo apresentados elementos suficientes para a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de suspender a realocação da impetrante a unidade que não pertence à região escolhida (1º CRPM e 6 CRPM) no ato de inscrição do concurso, até a decisão do presente ‘writ’.”
2. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Paraná (mov. 17.1), foram rejeitados no mov. 20.1.
3. Irresignado, sustenta o recorrente que “o edital do concurso expressamente dispôs sobre a possibilidade de escolha do Comando Regional de lotação inicial, e não do Batalhão – conforme itens 2.1., 2.3 e 4.7 do Edital nº 01/2020 (Mov. 1.5 do processo de origem). Ademais, o local do curso de formação não corresponde à lotação inicial, tendo restado expresso no edital que a lotação inicial seria definida a partir da classificação realizada após o curso, de acordo com as vagas disponíveis no momento do preenchimento e observado interesse da Administração Policial Militar – conforme se infere dos itens 2.4 e 18.4 do Edital nº 01/2020.” Entende que as disposições editalícias são claras e que em casos análogos têm sido indeferidas liminares.
Afirma que a “Impetrante não possui direito líquido e certo à escolha do 23º BPM para sua lotação inicial, mas tão somente aos Batalhões integrantes do 1º e 6º CRPM no momento da divulgação específica das vagas, conforme a classificação de cada um.” Defende que a decisão acarreta preterição de candidatos melhor classificados e o local de lotação é definido com base no déficit de efetivo policial, dentro da discricionariedade que não deveria ser invadida pelo Poder Judiciário.
3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a exposição.
4. Para a suspensão da eficácia da decisão recorrida o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de: i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) probabilidade de provimento do recurso.
5. A recorrida alegou na inicial que “logrou aprovação em concurso público para o cargo de policial militar do Estado do Paraná, sob regimento do Edital nº
01- Soldado PMPR -2020 (doc Nº 1), com inscrição dirigida para o 1º e 6º Comando Regional de Polícia Militar, situa do na região de Curitiba” e que após a conclusão do Curso de formação de praças lhe foi imposta lotação no 28º BPM, na Lapa, a qual não constava do 1° CRPM e 6º CRPM escolhidos pela agravada, conforme “Anexo
I - Dos CRPMs CRBMs” do edital inaugural.
6. Pelo que se dessume dos autos as inscrições para o concurso público se iniciaram em 01.04.2020 e findaram em 04.05.2020 e no momento da inscrição o candidato a policial militar devia fazer a escolha para disputa de vagas conforme os Comandos Regionais assim especificados: “1. Os CRPMs/CRBMs que devem ser escolhidos para a disputa das vagas, exclusivamente no momento da inscrição, são os seguintes: (...)
2. O candidato, se aprovado, permanecerá no CRPM/CRBM escolhido pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anosa contar do ingresso na PMPR. Neste prazo, deverá permanecer os 3 (três) primeiros anos na Organização Policial Militar/ Bombeiro Militar (OPM/OBM) em que for classificado após o término da Escola de Formação.
3. Após o período mínimo de 5 (cinco) anosa que se refere o subitem anterior, o Militar Estadual poderá ser lotado em qualquer OPM/OBM do Estado do Paraná.
4. As unidades disponíveis para preenchimento das vagas em cada CRPM/CRBM serão divulgadas ao final do Concurso Público, sendo definida pela Administração Militar Estadual, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, respeitando o direito de escolha conforme a ordem de classificação e categoria de concorrência no Concurso Público (Ampla Concorrência e Afrodescendente).”
7. Ocorre que em decorrência do advento do Decreto nº 11.626/22, foi alterado o art. 1º do Decreto nº 8.748/10, de modo que restou reestruturado o 6º Comando Regional da Polícia Militar (6º CRPM), passando o 28º Batalhão da Polícia Militar (Lapa) a integrar suas unidades subordinadas (mov. 1.14).
8. Diante do término do Curso de Formação de Praças PM – 2023 a agravada foi classificada “por interesse do serviço, a partir de 12 set. 23, (...) no 1º Pel./1ª Cia./28º BPM/6º CRPM, Lapa, PR”, consoante publicação no Boletim-Geral 170 de 12 de set 23, anexado no mov. 1.12, ato que reputa ilegal e abusivo, tendo em vista a opção feita no momento da inscrição.
9. Todavia, há que se observar que o edital de abertura do concurso público no que atine à especificação dos cargos, vagas e atribuições estabeleceu o seguinte: “2.1 O Concurso Público para os cargos de Soldado PM e Soldado BM será regionalizado, conforme os Comandos Regionais de Polícia Militar e de Bombeiro Militar (CRPM e CRBM), listados no Anexo II deste Edital, e o número de vagas previsto Anexo I deste Edital, e a distribuição de vagas prevista1 nas tabelas constantes no subitem 2.3, sendo a opção realizada pelo candidato no momento da inscrição. 2.1.1 O 1º CRPM e o 6º CRPM serão considerados uma única regional para fins deste Concurso Público. (...) 2.4 As unidades disponíveis para preenchimento das vagas em cada CRPM e CRBM serão divulgadas futuramente, sendo definida definidas2 pela Administração Policial Militar Estadual de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, respeitado o direito de escolha conforme a ordem de classificação e categoria de concorrência no Concurso Público, obedecido, quanto ao Curso de Formação de Praças, o disposto no item 18 (Dos Cursos de Formação de Praças PM e BM) do presente Edital.
O direito de escolha a que se refere este subitem será oportunizado aos candidatos titulares das vagas, sendo a unidade de classificação inicial dos suplentes regulada de acordo com as vagas disponíveis no momento do preenchimento da vaga e com o interesse da Administração Policial Militar.” (Destacou-se).
10. Do que precede, nota-se que são relevantes os argumentos do recorrente no sentido de que: (i) a opção dos candidatos era adstrita a eleição de Comando Regional de preferência; e (ii) o edital é claro no sentido de que as vagas seriam futuramente informadas e sua definição estaria sujeita os critérios de conveniência e oportunidade, ficando o direito de escolha a ser exercido conforme classificação do candidato.
12. Assim, prima facie, evidencia-se que a lotação inicial respeitou a região militar eleita pela agravada, a qual não restou alterada ainda que o 28º Batalhão de Polícia Militar (Lapa) não fosse inicialmente subordinada aos CRPM’s inicialmente escolhidos pela candidata.
13. Portanto, vislumbra-se a probabilidade de êxito recursal.
14. O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado em virtude das consequências que a liminar acarreta na distribuição do efetivo, sendo são relevantes os argumentos do agravante a seguir destacados: “(...) Não custa rememorar que, em 28 e 29 de agosto, aproximadamente 2.500 militares Policiais Militares realizaram suas escolhas de lotação inicial. Por esses números, dimensiona-se o caos administrativo que se instaurará em razão da redistribuição de vagas e lotações por força de decisões proferidas em cognição sumária e sem o devido enfrentamento das questões de fundo.
Por essas razões, não restando comprovado, de plano, o alegado direito líquido e certo do Impetrante e presente a urgência e a plausibilidade da tese do Estado, requer-se o deferimento do efeito suspensivo, retirando a eficácia da r. decisão recorrida.”
15. Portanto, defiro o efeito suspensivo até final julgamento deste agravo de instrumento. 15.1 Comunique-se o digno magistrado prolator da decisão agravada, via mensageiro (art. 1.019, inciso I, parte final, do CPC). 15.2
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 15.3 Em seguida, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 17 de outubro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator