TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0094166-32.2025.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: WILLIAN GABRIEL CHANAN BRIATORI Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL Visto.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Willian Gabriel Chanan Briatori contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bocaiúva do Sul, nos autos n. 0001043-12.2025.8.16.0054, consistente no indeferimento do pedido de restituição do veículo VW/Voyage 1.6, cor branca, placas BDT0I70, sob o fundamento de que o bem ainda interessa aos autos de ação penal n. 0000187-48.2025.8.16.0054.
Para tanto, o impetrante alega ser proprietário do referido automóvel, apreendido em abordagem policial ocorrida em 31/01/2025, ocasião em que foi localizada uma pequena quantidade de entorpecentes no porta-luvas. Sustenta que o carro foi adquirido por meio de consórcio, com apoio financeiro da família, que ainda o financia, e que é utilizado para os deslocamentos cotidianos da família, inclusive para os cuidados médicos de sua avó, pessoa idosa com 89 anos de idade.
Além disso, afirma que o veículo não possui compartimentos ocultos e jamais foi utilizado para quaisquer fins ilícitos, aliado ao fato de que a audiência de instrução e julgamento está designada para 17/08/2026, o que representa um lapso temporal excessivo, capaz de causar deterioração do bem, que permanece apreendido de forma irregular. Ao final, ressalta que é primário e está em tratamento contra dependência química no CAPS.
Nesse contexto, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, com a imediata restituição do automotor, a teor dos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal, ante a comprovação da origem licita de sua aquisição (mov. 1.1/TJPR).
2. De acordo com o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, é cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de modo que o juiz pode conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no artigo 7º, III, do citado diploma legal[1].
O direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e capaz de ser exercido no momento da impetração. Além disso, deve estar expresso em norma legal e conter todos os requisitos e condições para sua aplicação, motivo pelo qual a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano. Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível a coexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Todavia, na situação, ao menos nesta análise preliminar, não se faz presente a relevância dos motivos em que se assenta o direito líquido e certo alegado. A decisão que indeferiu a devolução do bem foi motivada como segue: “(...) O Inquérito Policial é o instrumento utilizado para investigação da infração penal, no intuito de localizar o autor do fato, bem como preservar a materialidade do delito, garantindo que as provas essenciais ao processo não pereçam no tempo, ou seja, é o sustentáculo da ação penal e tem por objetivo apurar a ‘notitia criminis’.
Conforme art. 144 da Constituição Federal é de atribuição da Autoridade Policial a instauração do inquérito policial, sendo que o Ministério Público, como titular da Ação Penal Pública (art. 129, I de CF/88), também detém competência para requisitar e realizar diligências que se mostrarem necessárias para a sua instauração e instrução da ação penal (STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red.
P/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (Info 785)). Como cediço, por expressa previsão legal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (CPP, art. 118). Na espécie, em que pese tenha o requerente comprovado a propriedade do bem apreendido, denota-se que ele ainda pode importar para o processo.
Isso porque, vislumbra-se que os autos da ação penal ainda não se encerrou, estando aguardando a audiência de instrução. Ademais, verifica-se que o réu foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, tendo o entorpecente sido encontrado no interior do veículo do réu. Nesse sentido, dispõe o art. 63 da Lei n. 11.343/06: ‘Art.
63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:
I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...).’ Consigno que não se reconhece de plano, nestes autos, o pedido de desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei de Tóxicos, onde a matéria alegada confunde-se com o mérito discutido na Ação Penal. Desse modo, em sendo o Ministério Público o titular da ação penal e, considerando que o Órgão de Execução se manifestou desfavorável à restituição, antevendo a probabilidade de utilizar os objetos como prova e/ou decretação de perdimento, vejo por bem indeferir, ao menos por ora, o requerimento formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, o que faço com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal.” (mov. 15.1 dos autos n. 0001043-12.2025.8.16.0054) (destaques do original) Dos excertos acima transcritos, infere-se que o objeto do mandamus foi empregado, em teoria, na prática de narco traficância pelo impetrante. A restituição do mencionado VW/Voyage somente seria possível mediante a comprovação de sua origem lícita, da ausência de utilização como instrumento do crime e de que não constituiu proveito da atividade delituosa - o que não se verificou na espécie.
Isso porque o automóvel ainda é considerado relevante para a instrução processual dos autos de ação penal n. 0094166-32.2025.8.16.0000, dado que o entorpecente foi encontrado em seu interior e há possibilidade de decretação de perdimento, com fulcro no artigo 63 da Lei 11.343/2006.
Posto isso, por não vislumbrar, prima facie, o direito líquido e certo sustentado pelo impetrante, indefiro o pedido liminar.
3. Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, inclusive “enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações”, segundo determina o artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
4. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
5. Diligências e comunicações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora [1] Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.