16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094472-35.2024.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTES: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ AGRAVADOS: ANTONIO CANUTO SILVA E NEVA VEICULOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0026503- 08.2022.8.16.0021, mantida em embargos de declaração, oriundos da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que indeferiu o pedido de intimação dos executados pelo aplicativo de mensagens WhatsApp (mov. 122.1 – processo originário). Inconformada a recorrente interpôs o presente recurso com a pretensão de reforma do ato judicial proferido em primeiro grau, a fim de deferir e determinar a intimação dos executados por WhatsApp (mov. 1.1 – processo originário).
2. Defiro o processamento do presente recurso.3. Não tendo a agravante requerido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil 1 , a antecipação da tutela recursal ou, nos termos do art. 995, parágrafo único 2 , do mencionado Codex, o efeito suspensivo, intime-se os recorridos, para apresentar resposta, no prazo legal
3 . 4. Levando em consideração que o processo originário é eletrônico, dispenso a solicitação de informações ao juízo a quo.
5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta deliberação. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3 Art. 1.019.
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.