TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094635-15.2024.8.16.0000 Recurso: 0094635-15.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Limitação de Juros Agravante(s): IRENE DE JESUS GONÇALVES MEIRA (CPF/CNPJ: 484.***.***-72) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Agravado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0094635-15.2024.8.16.0000 AI, interposto por IRENE DE JESUS GONÇALVES MEIRA, em face de decisão interlocutória proferida em seq. 30 nos autos de ação revisional com repetição de indébito c/c pedido incidental de exibição de documentos nº: 0010858-75.2024.8.16.0019 oriundos da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, que indeferiu o benefício da justiça gratuita integral pleiteado pela agravante, nos seguintes termos: “Vistos e examinados.
Considerando-se que a parte ré não juntou toda a documentação solicitada, indefiro a gratuidade judiciária postulada, até mesmo para atender ao que foi disposto no Ofício-circular n.º 14/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que orienta os magistrados a terem bastante cautela na concessão da gratuidade judiciária, podendo, inclusive, realizar diligências de ofício neste sentido. Por outro lado, não se desconhece que ainda assim a parte é pessoa bastante humilde, que vive sem luxos.
Logo, é válido aplicar a regra do art. 98, §5º do Código de Processo Civil, de modo que defiro, desde já, isenção de 50% das custas. Assim, intime-se a parte autora para que efetue o preparo das custas devidas, já observada a isenção aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da inicial na distribuição. Caso requerido o parcelamento, desde já defiro-o, em 5 prestações.
Intime-se. Diligências necessárias.” Inconformada com o decisum, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que trabalha como doméstica, contudo atualmente está desempregada, tendo como sustendo apenas bicos realizados. Assevera que em virtude disso, buscou socorro em diversos empréstimos bancários, o que resultou no comprometimento de 50% (cinquenta por cento) de sua renda, sobrando muito pouco para sustentar sua família, sem falar no pagamento das custas diárias e mensais que possui.
Pondera que em que pese o salário líquido aparentar ser suficiente, fato é que a recorrente sequer consegue arcar com os empréstimos com os bancos, tanto que mensalmente realiza refinanciamentos. Entende que o fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau não merece prevalecer, posto que seria uma grande afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça, (art. 5º, inciso XXXV da CF) e da assistência jurídica integral (art. 5º, inciso LXXIV da CF), bem como o art. 98 e seguintes do CPC, que preveem a possibilidade da concessão das benesses da justiça gratuita sem determinar a juntada obrigatória de documentos que atestem a alegada miserabilidade econômica.
Argumenta que ainda que a jurisprudência admita que a justiça gratuita goza de presunção juris tantum, a exigência demasiada de documentos burocráticos para sua comprovação gera um contrassenso a quem necessita e não consegue arcar com os custos processuais. Salienta que a presunção de pobreza é medida que se impõe, pois nos autos não há nenhuma evidência de que a agravante possua reais condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, pelo contrário, as provas demonstram que a não concessão da gratuidade de justiça trará severo prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, julgando pelo deferimento da benesse na integralidade, bem como seja atribuído efeito suspensivo ao mesmo, ante o risco de cancelamento da distribuição da ação proposta, pelo motivo de falta de recolhimento das custas processuais. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. De plano, cumpre tecer alguns comentários sobre a temática do instituto da Justiça Gratuita pleiteada pela agravante. O CPC/15 traz uma série de novas normas com o fito de regular a matéria, que também importam ao presente caso: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art.
99. (...) § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Até aqui, pouco se distingue do regime tradicional vigente até 2016, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, de que mera alegação de insuficiência pelo postulante seria suficiente a permitir o deferimento da justiça gratuita, cabendo apenas à parte adversa, se lograsse êxito em reunir provas da falsidade das alegações ou melhora da situação econômica do postulante, impugnar tal pedido.
Destarte, a novel legislação processual trouxe novas possibilidades de que seja contestada a mera afirmação de miserabilidade do ponto de vista processual, a fim de verificar o efetivo direito da parte ao benefício, a fim de evitar excessos: Art.
98. (...) § 1 A gratuidade da justiça compreende: o (...)
IX- os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. §8º: Na hipótese do § 1, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos o pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o §6 deste artigo, o caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art.
99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ou seja, a mera alegação de insuficiência de recursos não resta mais como absoluta e contestável apenas pela parte contrária, sendo perfeitamente possível ao Magistrado, no caso, se considerar de elementos que contradigam a miserabilidade suscitada, determinar à parte que comprove os pressupostos, e até mesmo, não sendo isto realizado ou ao se verificar que a declaração não condiz com a realidade, indeferir o pleito pela assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, levando-se em conta que as informações e documentos apresentados pela ora agravante não são suficientes para comprovar sua situação financeira atual de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, cabe a recorrente comprovar a alegada insuficiência, trazendo ao processo: extratos bancários dos últimos TRÊS meses, fotocópias das despesas atuais e recorrentes, tais como faturas recentes de cartões de crédito, luz, água, telefone e etc., bem como documentos que atestem os rendimentos percebidos no âmbito do núcleo familiar, e demais comprovantes que considere necessários para corroborar sua pretensão.
Outrossim, ainda nessa seara, cumpre deixar consignado que entendo que as despesas referentes a empréstimos não possuem o caráter de despesas recorrentes, diferentemente do caráter de outros gastos que a agravante possa vir a demonstrar. Cumpre ressaltar também, em igual sentido, que o imposto de renda se utiliza da renda em abstrato, contudo, para a concessão do benefício almejado, faz-se necessária a prova dos gastos, fazendo frente aos rendimentos auferidos.
Destarte, frise-se ainda que a negativa de atendimento integral do comando judicial acima elencado ou a ausência de justificativa da não apresentação de determinados documentos resultará em não conhecimento do presente recurso por ausência de preparo.
3.
Ante o exposto e fundamentado alhures, determino a intimação da agravante para que traga documentos com o fito de comprovar a hipossuficiência financeira ou o pagamento do preparo, dentro do prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
4.
Intime-se. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator