Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- LIDIA DE CARLI PEREIRA, IRENI JULIO DA COSTA PEREIRA, KATI JULIANA PEREIRA
- Advogado
- CHRISTIANO SOCCOL BRANCO (OAB 47728/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0094635-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0094635-44.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): Kati Juliana Pereira Ireni Julio da Costa Pereira Lidia de Carli Pereira Requerido(s): Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ O recurso não foi preparado, em razão do pedido de gratuidade da justiça.
Pois bem, em relação ao espólio de Ireni Julio da Costa Pereira, o Superior Tribunal de Justiça "admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Precedentes." (AREsp n. 3.042.245/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.). (grifos nossos). No caso concreto, o pedido foi manifestado sem que fossem apresentados elementos a comprovar a necessidade do benefício.
Quanto às pessoas físicas, há nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica declarada, notadamente porque uma delas aufere renda proveniente de aposentadoria (mov. 502.1 - autos de origem) e a outra de atividade remunerada como terapeuta ocupacional (mov. 501.1), além de figurar como sócia da empresa KJ Clínica de Terapia Ocupacional Ltda., conforme declarado no Imposto de Renda relativo ao ano de 2023 (mov. 352.7).
Não fosse isso, os próprios recorrentes informam, nas razões recursais, a existência de inventário em curso e de bens integrantes do acervo hereditário, inclusive veículos registrados em nome do falecido. Ademais, verifica-se dos autos que os requerentes da benesse legal recolheram o preparo do recurso originário de Agravo de Instrumento (0140791-27.2025.8.16.0000 AI - movs. 12.1 e 18.1), circunstância essa que também milita em desfavor da presunção.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, oportunizo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que: - as Recorrentes KATI JULIANA PEREIRA e LIDIA DE CARLI PEREIRA promovam a juntada de demonstrativo atualizado da renda auferida, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, das declarações de imposto de renda dos últimos três anos, assim como de documentos que comprovem as suas despesas e outros documentos que evidenciem a hipossuficiência econômica aqui alegada, sob pena de indeferimento do pedido; - o ESPÓLIO de promova a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda e do extrato atual da conta corrente, sob pena de indeferimento do pedido.
