Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, VALDINEI DOS SANTOS, TERESINHA VERONICA STOCCO, PIVA - PIVA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, FRANCISCO STUPAK
- Advogados
- MAYRA DE SOUZA SCREMIN (OAB 32937/PR), ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS (OAB 70216/PR), CRISTHIANE KULIBABA ISHI (OAB 67145/PR), FERNANDA BENDER (OAB 42505/PR), LUCIANO CLAUDECIR BUENO (OAB 47971/PR), FÁBIO AUGUSTO ODPPIS (OAB 31354/PR), LUCAS MATHEUS ALVES (OAB 118895/PR), ANGELA CRISTIANE COSTA NOGUEIRA KRUZINSKI (OAB 108761/PR)
Processo:0094635-78.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Rogério EtzelÓrgão Julgador:5ª Câmara CívelData do Julgamento:17/11/2025Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DOS ADQUIRENTES NOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE RESSALVA NAS ESCRITURAS DE ALIENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto por Teresinha Veronica Stocco contra decisão que reconheceu a legitimidade dos adquirentes do imóvel para figurarem no polo passivo da ação de instituição de servidão administrativa e receberem a indenização correspondente, determinando a exclusão da agravante do feito por ausência de legitimidade ad causam superveniente.II.
Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a proprietária original de imóvel objeto de servidão administrativa mantém legitimidade para permanecer no polo passivo e receber o valor indenizatório, ou se tal direito se transfere integralmente aos adquirentes em razão da sub-rogação.
III. Razões de decidir3.1. A indenização decorrente da instituição de servidão administrativa possui natureza acessória ao direito de propriedade, integrando o patrimônio jurídico dos proprietários registrais do bem. Com a alienação do imóvel, os novos proprietários adquirem não apenas a propriedade em si, mas todos os direitos e pretensões a ela relacionadas, inclusive o direito à indenização pela instituição da servidão.3.2.
Se a alienante pretendia reservar para si o direito ao recebimento da indenização, deveria tê-lo feito de forma expressa no instrumento de alienação. 3.3 A manutenção da recorrente no polo passivo da demanda conduziria à distorção da relação processual, outorgando a quem já não mais detém a titularidade do direito material a possibilidade de ser beneficiada com indenização destinada a compensar restrições que não mais suportaIV.
Dispositivo e tese4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “Na ação de instituição de servidão administrativa, o adquirente do imóvel serviente sub-roga-se em todos os direitos do proprietário anterior, incluindo o direito à indenização, quando a alienação ocorre após o ajuizamento da demanda e não há ressalva expressa nas escrituras quanto à manutenção do direito indenizatório”.Dispositivos relevantes citados: Decreto-, .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.483.366/SC, Rel.
