Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, ADAUTO FORNAZIERI
- Advogados
- SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS (OAB 213581/SP), LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA (OAB 74070/PR), EDUARDO ALEXANDRE ANTONIASSI (OAB 91882/PR), ALEX GOMES RODINI LOPES (OAB 61222/PR), LUCAS PERDIGÃO FERNANDEZ (OAB 110307/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0094787-63.2024.8.16.0000 AI Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca de Arapongas Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas Assunto: Multas e demais Sanções Agravante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado(s): Adauto Fornazieri Município de Arapongas/PR Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
RECORRIDA QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO E DECLAROU A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA SOBRE VEÍCULO OBJETO DE CONSTRIÇÃO PELO SISTEMA RENAJUD. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos e examinados. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento em face da decisão de movimento 148.1, proferida nos Autos nº 0009075-48.2016.8.16.0045 de Execução Fiscal movida pelo Município de Arapongas/PR em face de Adauto Fornazieri, a qual reconheceu fraude à Execução Fiscal e declarou a ineficácia da Alienação Fiduciária ocorrida sobre o veículo de Placas BAF-0456.
Em suas razões, discorre o Agravante que apresentou petição no Procedimento Executivo Fiscal requerendo o desbloqueio do veículo de Placa BAF-0456, por meio do Sistema Renajud, em virtude do Contrato de Alienação Fiduciária celebrado em 17/01/2022, figurando como devedor fiduciante a parte Executada no processo. Todavia, a pretensão foi indeferida, sob alegação de fraude à Execução, com determinação de manutenção do registro de Alienação Fiduciária.
Argumenta que agiu de boa-fé, visto que, à época da celebração do Contrato, não havia qualquer impedimento registrado no prontuário do veículo, sendo imperiosa a reforma da decisão Agravada para garantir a recuperação do crédito garantido pela Alienação Fiduciária. Destaca que conforme entendimento firmado pelo o Superior Tribunal de Justiça, não cabe penhora sobre bens gravados por Alienação Fiduciária, pois esses não pertencem ao devedor fiduciante, mas ao credor fiduciário, o que impede que o bem seja atingido por dívidas pessoais do fiduciante.
