Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- VICENTE DE PAULA XAVIER FILHO, HENRIQUE LOPES BASTOGI
- Advogado
- LUCAS GUILHERME ABBA (OAB 124697/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094792-17.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094792-17.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA comarca de paranacity AGRAVANTE: henrique lopes bastogi AGRAVADO: vicente de paula xavier filho RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao DES. EDUARDO SARRÃO)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA
DECISÃO
PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0094780-03.2026.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais, em que figuram como agravante, Henrique Lopes Bastogi agravado Vicente de Paula Xavier Filho.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Henrique Lopes Bastogi contra o ato de mov. 226.1 dos autos de execução fiscal n. 0001311-77.2021.8.16.0128. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão de mov. 156.1, ao reconhecer o dever do leiloeiro de devolver a comissão, constitui um título executivo judicial legítimo, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil; b) o rito correto para exigir essa obrigação de pagar é o cumprimento de sentença, sendo ilegal exigir que a parte ajuíze uma nova ação autônoma de conhecimento para tal; c) a tese de que a restituição seria uma “mera devolução” imune à execução é descrita como uma falácia sem amparo legal, que abre um precedente perigoso para o descumprimento de decisões judiciais; d) o acórdão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos de Agravo de Instrumento nº 5002591- 82.2024.4.03.0000 dispõe que “a decisão interlocutória que impõe ao leiloeiro a devolução da comissão constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, I, do CPC, sendo desnecessária ação autônoma para cobrança”; e) o direito de acesso à justiça não se limita a peticionar, englobando também o direito de obter uma tutela jurisdicional que produza efeitos práticos e concretos; f) uma decisão que reconhece um direito, mas impede a sua execução prática por meio do arquivamento do processo, é inócua e funciona apenas como uma “ficção jurídica”; g) deixar de impor o cumprimento da obrigação reduz a autoridade do Poder Judiciário, transformando ordens judiciais em meras sugestões opcionais ao devedor; h) com a anulação da arrematação por motivo alheio ao arrematante, desfez-se a causa que justificava o pagamento da comissão, tornando a retenção do valor um enriquecimento sem causa; i) baseia-se no entendimento consolidado de que o leiloeiro não tem direito à comissão quando o desfazimento da alienação ocorre por fato da Justiça e sem culpa do arrematante; j) por atuar como auxiliar da jurisdição, o leiloeiro tem um dever ainda maior da lealdade processual e de cumprimento voluntário e imediato das ordens emitidas pelo juízo.
