TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0094831-82.2024.8.16.0000 Origem: 13ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Nycolas José Diniz Agravado: Augusto Mosko Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Anne Regina Mendes ao mov. 103.1 dos autos n. 0013347-13.2022.8.16.0001, da ação de reintegração de posse movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual negou a este os benefícios da assistência judiciária gratuita e lhe determinou o pagamento das custas para o processamento da reconvenção que ofereceu.
Inconformado, alega o Agravante: a) está desempregado, condição idêntica à de sua esposa; por conseguinte, não aufere renda que lhe capacite a arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família; b) a decisão agravada não possui amparo legal e deve ser reformada. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido.
Admito o processamento do recurso, que é tempestivo e tem amparo no artigo 1.015, V do CPC. Determino ao Agravante que, em atenção ao dever de colaboração instituído pelo artigo 6º do CPC, no prazo improrrogável de dez dias, forneça elementos necessários à avaliação da sinceridade da alegação de hipossuficiência e ao efetivo merecimento do benefício da justiça gratuita, nestes termos Esclarecendo a contradição entre a afirmação de que está desempregado e o teor do documento acostado ao mov. 100.5, onde consta que trabalha para a empresa Services Tech Experience Inovação e Tecnologia em Relacionamento Ltda.; Esclarecendo se a esposa, a despeito de encerramento do último vínculo formal de trabalho em 02/10/2023, trabalha em caráter informal, descrevendo, nesse caso, a atividade por ela exercida e discriminando a renda por ela auferida; Relacionando os bens que integram o patrimônio do casal – automóveis, imóveis e aplicações financeiras, especialmente, com a indicação dos valores respectivos – inclusive daqueles que não estejam formalmente registrados em seu nome e da companheira; discriminando, em planilha, os valores ordinariamente gastos por mês com aluguel, condomínio, energia elétrica, água e esgoto, IPTU, plano de saúde e financiamentos (desde que não descontados em folha de pagamento), telefonia fixa e móvel, fora outros que julgue adequado mencionar, fazendo prova documental dos dispêndios feitos num dos últimos três meses, para que, somados e comparados com a renda informada nos autos, seja possível verificar se com ela são compatíveis.
Advirto o Agravante de que a prestação de informações falsas ou a sonegação dolosa de alguma que se mostre relevante configurará atentado à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até 20% o valor corrigido da causa. Decorrido o prazo conferido ao Agravante, haja ou não manifestação, terá início, de imediato – vale dizer, independentemente de outro despacho ou intimação – o prazo de quinze dias úteis para que o Agravado, querendo, apresente contrarrazões.
Ad cautelam, de modo a evitar o cancelamento da distribuição e prejuízo à marcha processual, atribuo efeito suspensivo ativo ao recurso, para que a reconvenção seja processada. Comunique-se o d. Juízo de 1º grau. Intimem-se. Curitiba, 17 de setembro de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator