BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., APARECIDA DE JESUS DOS PASSOS LIMA
Advogados
MARCIO PINHEIRO ANZILIERO (OAB 63324/PR), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CAIO CESAR DE SANTI FERREIRA (OAB 65782/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095041-36.2024.8.16.0000 Recurso: 0095041-36.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): APARECIDA DE JESUS DOS PASSOS LIMA (RG: 37998788 SSP/PR e CPF/CNPJ: 752.***.***-34) Avenida Antonio Grendene,
46 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Agravado(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 51.***.***/0001-37) Avenida Londrina,, 484 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE DO ROL DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Londrina que, em ação de cobrança de indenização securitária, deferiu o pedido de produção de prova pericial, formulado pela seguradora ré. 1.2. A agravante alega que a produção da prova pericial é desnecessária e viola o princípio da economia processual, visto que já apresentou, junto com a petição inicial, laudo médico elaborado por profissionais do Sistema Único de Saúde.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se o deferimento de prova pericial é desnecessário, diante da prova documental já constituída nos autos. 2.2. Verificar se tal decisão é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, conforme as hipóteses do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O rol do art. 1.015 do CPC, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem natureza taxativa. A decisão que defere a produção de provas não está contemplada na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3.2. Eventual alegação de prejuízo pela parte insatisfeita poderá ser suscitada em eventual e futuro recurso de apelação ou contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC. 3.3.
A autora não terá custos adicionais com a produção da prova pericial, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça.
E TESE 4.1. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC. 4.2. Tese de julgamento: "A decisão que defere a produção de prova pericial não é impugnável por agravo de instrumento". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 932, III, 1.009, §1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
Autos de agravo de instrumento n° 0095041-36.2024.8.16.0000 da Vara Cível da Comarca de Nova Londrina, em que é agravante Aparecida de Jesus dos Passos Lima e agravada Bradesco Vida e Previdência S.A. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Londrina que, em ação de cobrança de indenização securitária, autos nº 0000129-72.2024.8.16.0121, deferiu o pedido de produção de prova pericial (mov. 46.1).
Insatisfeita, a autora alega que a prova pericial é desnecessária, visto que já havia apresentado, junto à petição inicial, laudo elaborado por junta composta de três médicos do SUS para a mesma finalidade. Afirma que a postergação do exame da questão para futura e eventual apelação pode causar prejuízo às partes, consubstanciados no indevido prolongamento do trâmite processual e em custos financeiros.
Destaca que a negativa prévia da seguradora, sem a devida comunicação à segurada, impede que a ré suscite a tese de que a autora não comprovou a sua invalidez. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo-se a desnecessidade de produção de prova pericial.
É o relatório. Decisão e sua fundamentação. O recurso comporta julgamento de plano, na forma do art. 932, III, combinado com o artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Para o recurso ser conhecido devem estar presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer).
O CPC delimitou as questões passíveis de serem impugnadas por agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Somente questões que constem do rol do artigo 1.015 podem ser impugnadas por agravo de instrumento. Conforme escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier: O agravo foi, sem sombra de dúvidas, o recurso que mais sofreu alterações ao longo dos mais de vinte anos de reformas pelas quais passou o CPC/73. [...] A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC. [...].
Na fase de conhecimento, estão sujeitas a serem impugnadas por agravo de instrumento as decisões alistadas nos incisos I a XI deste artigo (Wambier, Teresa Arruda Alvim [et al.]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.453). O agravo peca quanto ao requisito da adequação ao impugnar decisão que deferiu a produção de prova pericial.
O juízo a quo entendeu pela pertinência da realização de perícia para apurar as causas da invalidez da autora, esclarecendo se as lesões que a incapacitaram foram decorrentes de acidente ou de condições preexistentes (mov. 46.1). Tal conclusão está em conformidade com a prerrogativa atribuída ao juiz pelo artigo 370, caput, do CPC. A decisão recorrida não está compreendida na tese de taxatividade mitigada, fixada pelo STJ nos julgamentos dos Resp nºs 696.396/MT e 1.704.520-MT, sob a sistemática de recursos repetitivos: Tema/Repetitivo 988. “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) A questão em pauta não é urgente a ponto de correr o risco de vir a se tornar inútil caso seja suscitada em ulterior recurso de apelação ou contrarrazões, na forma do artigo 1.009, §1º, do CPC: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Ademais, a autora não terá que suportar os custos da produção da prova, visto que é beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 23.1).
Registre-se que a interposição de recurso incabível não admite a sanação do vício na forma do artigo 932, parágrafo único, do CPC. Ausente o pressuposto de admissibilidade recursal correspondente ao cabimento do recurso, mesmo quando considerada a teoria da taxatividade mitigada, nego seguimento ao presente recurso. Dispositivo. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento em face da manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, III do CPC e 182, XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
Comunique-se a decisão ao juízo de primeiro grau. Intimem-se. Curitiba, 17 de setembro de 2024. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto