ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, NEIVA APARECIDA CAMARGO GANCINÉ
Advogado
ZAMIR HOSHI TEIXEIRA (OAB 85916/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095242-57.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095242-57.2026.8.16.0000 – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 14ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: NEIVA APARECIDA CAMARGO GANCINÉ AGRAVADO: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INICIALMENTE PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E, SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, DISTRIBUIÇÃO AO TRIBUNAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Recurso interposto, inicialmente perante o juízo de primeiro grau e após decisão que reconheceu a preclusão e indeferiu pedido de reconsideração distribuiu o agravo ao Tribunal, pretendendo a reforma da decisão para a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à verificação da tempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, considerando-se a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e interposição em juízo de primeiro grau e observância do prazo do art. 1.003, §5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente perante o Tribunal competente, nos termos dos artigos 1.016, caput, e 1.017, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo inadequado o protocolo perante o juízo de primeiro grau.
4. A interposição do recurso diretamente em primeiro grau configura erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento pelo princípio da fungibilidade recursal, e não interrompe nem suspende o prazo recursal.
5. Constatada a distribuição do agravo de instrumento perante o Tribunal somente após o decurso do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, contado da intimação da decisão agravada, impõe-se o reconhecimento da intempestividade e o consequente não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos.
RELATÓRIO
1. Neiva Aparecida Camargo Ganciné interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de Ação de indenização por danos materiais e morais cumulado com pedido de restituição imediata de valores pagos n. 0021705-62.2025.8.16.0194, que trata de contrato de consórcio, em trâmite na 14ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a agravante é pessoa natural, idosa, aposentada, não exerce atividade remunerada e não possui condições de suportar as custas e despesas decorrentes do presente processo sem prejuízo de sua própria subsistência, uma vez que sua renda encontra-se comprometida por empréstimos consignados, dívidas bancárias, faturas de cartão de crédito e despesas ordinárias, sendo que os valores são superiores a R$ 100.000,00; ii) a decisão agravada realizou análise meramente formal da capacidade econômica da agravante, limitando-se aos rendimentos brutos constantes da declaração de imposto de renda e à titularidade de bens, sem examinar a renda líquida efetivamente disponível, tampouco considerar que as despesas essenciais, como alimentação, moradia, medicamentos, plano de saúde, energia elétrica, água, telefonia e transporte, consomem sua renda residual; iii) o imóvel residencial e o veículo registrados em nome da agravante não possuem liquidez imediata, sendo o imóvel destinado à sua moradia e o veículo utilizado para deslocamentos essenciais, especialmente para consultas médicas e aquisição de medicamentos; iv) a agravante figura como autora da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0010201-25.2026.8.16.0194, em trâmite na Comarca de Curitiba/PR, circunstância que reforça, de forma objetiva e contemporânea, a incapacidade financeira alegada.
Requereu-se a concessão da liminar para determinar a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal e a dispensa do preparo; e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante. (mov. 1.1 – autos recursais). Distribuiu-se o recurso inicialmente à 17ª Câmara Cível, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE
2. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como tempestividade e regularidade formal.1 O artigo 1.016 do Código de Processo Civil prevê o seguinte “Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...)”. O artigo 1017, do Código de Processo Civil, prevê o seguinte: “Art. 1017. A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;” Extrai-se dos autos que a decisão agravada foi proferida no dia 18/02/2026 (mov. 12.1 – autos de origem). Neiva Aparecida Camargo Ganciné foi intimada da decisão agravada em 02/03/2026 (mov.
14 - autos de origem) e interpôs Agravo de instrumento diretamente nos autos de origem, no dia 23/03/2026; veja-se (mov. 15.1 – autos de origem): O juízo de origem proferiu despacho no seguinte sentido (mov. 17.1 – autos de origem): Em consulta à área recursal, verifica-se que a autora deixou de distribuir o recurso informado ao mov. 15 perante o Tribunal. Destaque-se que, consoante art. 1.016, caput, do CPC, o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, não cabendo ao Juízo de primeiro grau a sua remessa.
Ante o exposto, conclui-se que
2. houve a preclusão da decisão de mov.
12. Assim, intime-se a parte autora para providenciar o seu imediato cumprimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimações e diligências necessárias. Neiva Aparecida Camargo Ganciné sustentou, nos autos, que não haveria preclusão do recurso, pois manifestada, tempestivamente, a irresignação da decisão agravada, inexistindo desídia ou aceitação tácita do comando judicial, mas, quando muito, dúvida quanto ao meio adequado de processamento, o que autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a concessão de prazo para regularização. (mov.
20- autos de origem). Sobreveio a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, veja-se (mov. 22.1 – autos de origem):
1. Cuida-se de petição apresentada pela parte autora ao mov. 20.1, por meio da qual pleiteia a reconsideração da decisão de mov. 17.1, sustentando a ausência de inércia voluntária e requerendo a concessão de novo prazo para regularização do preparo ou interposição do recurso adequado. Vieram os autos conclusos.
2. O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente indeferido na decisão de mov. 12.1. Intimada a efetuar o pagamento das custas ou interpor o recurso cabível, a parte autora protocolou equivocadamente a peça do Agravo de Instrumento diretamente perante este Juízo de primeiro grau (mov. 15.1), descumprindo a regra do artigo 1.016, caput, do Código de Processo Civil, que determina a indicação e distribuição direta ao Tribunal competente.
Desta forma, operou-se a preclusão consumativa e temporal da matéria, não restando outra alternativa senão a manutenção das decisões anteriores que determinaram o recolhimento das custas iniciais.
3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora ao mov. 20.1. Em 13/07/2026, a agravante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 1.1 – autos recursais). De consequência, extrai-se do cotejo entre a data de leitura de intimação da decisão agravada, 02/03/2026 (mov.
14 - autos de origem) e a data de interposição do recurso, 13/07/2026 (mov. 1.1 – autos recursais), que o presente recurso de Agravo de instrumento nº 0095242-57.2026.8.16.0000 AI é intempestivo. Ainda que a interposição do recurso não fosse intempestiva, o Agravo não comporta conhecimento, pois não atendeu aos requisitos do artigo 1.016 e 1.017, §2º, inciso I, face sua interposição diretamente em primeiro grau, no dia 23/03/2026 (mov. 15.1 – autos de origem).
Em conclusão, verifica-se a intempestividade do presente recurso de Agravo de Instrumento, face a interposição após o lapso temporal legalmente previsto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que a apresentação de recurso de agravo de instrumento em primeiro grau é hipótese de erro grosseiro e não comporta conhecimento; veja-se: AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO PROTOCOLIZADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO NO TRIBUNAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO ART. 1.003, §5º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DE MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013274-39.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.07.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA OMISSÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO APRECIADA – VERIFICAÇÃO – MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE AGRAVADA – ANÁLISE NESTE MOMENTO QUE REVELA A PERDA DO PRAZO RECURSAL PELO AGRAVANTE – INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA – COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM DENTRO DO PRAZO LEGAL QUE NÃO SUPRE A FALTA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER PROTOCOLADO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ARTIGOS 1.016 E 1.017, §2°, I, DO CPC) – PRETENSÃO DE UTILIZAR O PROTOCOLO DE PRIMEIRO GRAU COMO MARCO TEMPORAL DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0128336-64.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.05.2025 AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. ERRO GROSSEIRO CONSTATADO. PROTOCOLO INICIAL DO RECURSO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO AO ART. 1.016 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ORIGINAL. PRECEDENTES.
DECISÃO
UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013145-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.04.2025) De consequência, em razão da intempestividade do presente Agravo de Instrumento, é o caso de não conhecer do recurso.
3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se e intime-se. Curitiba. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NEIVA APARECIDA CAMARGO GANCINÉ
Advogado
ZAMIR HOSHI TEIXEIRA (OAB 85916/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.