Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA SEGUROS S/A, JOICE DANIELE DE TOLEDO, RAFAEL DE TOLEDO ALVES, RENAN DE TOLEDO ALVES, ADILSON PEREIRA ALVES
- Advogados
- ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ANA PAULA COSTA DE AZEVEDO (OAB 58546/PR), GISLAINE CUNHA VASCONCELOS DE MELLO (OAB 56205/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0095509-97.2024.8.16.0000 Recurso: 0095509-97.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): CAIXA SEGUROS S.A Requerido(s): RENAN DE TOLEDO ALVES ADILSON PEREIRA ALVES JOICE DANIELE DE TOLEDO RAFAEL DE TOLEDO ALVES Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decisão proferida na ProAfR no REsp 1799288/PR e na ProAfR no REsp 1803225/PR (Tema nº 1039), que apresenta a seguinte ementa: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO.
1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil” (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1039/STJ AR 20
