DOS SANTOS representado(a) por IRENE DA SILVA FIORI. Decisão parcial: 238 - ComResolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do
Processo:0095649-97.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Jucimar NovochadloÓrgão Julgador:15ª Câmara CívelData do Julgamento:22/10/2025Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DA ÁREA RURAL EM ATÉ 04 MÓDULOS FISCAIS. PROVAS DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar, requisitos atendidos no caso em exame.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a pequena propriedade rural não pode ser penhorada para pagamento de dívida, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia do crédito executado em benefício da entidade familiar.Agravo de Instrumento não provido
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 22/10/2025 13:30Sessão Ordinária - 15ª Câmara CívelProcesso: 0095649-97.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 22/10/2025 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RONALD ELOI ROESLER
Advogado
JULIANA TORRES MILANI (OAB 27253/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/10/2025 13:30 (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/10/2025 13:30 (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RONALD ELOI ROESLER
Advogado
JULIANA TORRES MILANI (OAB 27253/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095649-97.2025.8.16.0000 Recurso: 0095649-97.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): RONALD ELOI ROESLER
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida nos autos de Execução de Tïtulo Extrajudicial que acolheu o pedido de impenhorabilidade alegado pela executada. Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada não enfrenta todos os argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; b) o encargo de provar que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural trabalhada por família é do devedor, ora executado; c) não há prova alguma acerca da propriedade ser trabalhada unicamente por pessoas da família e que é o meio de sustento da devedora e de sua família, prova, esta, indispensável para a proteção da impenhorabilidade do bem; d) possível a penhora do imóvel em discussão já que foi dado em garantia na Cédula Rural de mov. 1.11.
Ao final pleiteia pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
2. Defiro o processamento do recurso. O artigo 1019, do Código de Processo Civil, ao tratar das atitudes do Relator, estabelece: “art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: “art. 995 [...]Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). Da análise dos autos, não é possível identificar, por ora, a existência de elementos que evidenciem dano ou risco ao resultado útil do processo, durante o breve processamento deste recurso.
Assim, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhes juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2025. Jucimar Novochadlo Relator