PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0095861-21.2025.8.16.0000 Recurso: 0095861-21.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): LMM Construção Civil Ltda Agravado(s): M. F. ARQUITETURA, PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LMM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. contra a decisão de mov. 80.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003267-82.2025.8.16.0001, por meio da qual a MMª Juíza de Direito rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a dilação probatória não se mostra imprescindível para a análise das questões arguidas pelo agravante na exceção de pré-executividade; b) não há elementos suficientes para que se ateste a autenticidade das assinaturas constantes no contrato, razão pela qual são inválidas; c) o contrato foi digitalizado, o que levanta dúvidas sobre a autenticidade das assinaturas, “porquanto não haveria lógica em digitalizar documento que, em tese, foi assinado digitalmente pelos envolvidos”; d) a presença das assinaturas é requisito formal do título executivo e pode ser discutida via exceção de pré-executividade; e) “a apresentação de um documento particular que supostamente foi assinado de forma digital, mas que não permite, de nenhum modo, atestar a validade das assinaturas, corresponde a um documento não assinado”, de modo que o documento não constitui título executivo; f) não foram prestados os serviços contratados; g) a agravada não realizou os projetos e aprovações necessárias, tornando o projeto inicial inexequível, encerrando o contrato; h) na petição inicial, a agravada/exequente reconheceu que as partes trataram extrajudicialmente sobre a alteração do projeto e que a agravante comunicou a impossibilidade de construção.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja conhecida e acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção da demanda executiva.
É o relatório. Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC.
Na hipótese em exame, a parte executada/agravante apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em resumo, que: i) o contrato exequendo não constitui título executivo, uma vez que foi digitalizado, não sendo possível aferir a autenticidade das assinaturas; ii) “a suposta dívida cobrada não é certa, pois não há prova de que as partes efetivamente firmaram e consentiram com o contrato”; iii) o exequente não realizou os projetos e aprovações necessárias, razão pela qual o contrato foi encerrado.
Ou seja, não houve a prestação do serviço contratado (mov. 40.1). Na sequência, a exequente impugnou a exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: i) os serviços foram executados integralmente entre maio e dezembro de 2024, sendo quitadas a entrada e cinco das doze parcelas; ii) as questões alegadas demandam dilação probatória, o que não é cabível na via da exceção de pré-executividade; iii) a impossibilidade de autenticação das assinaturas foi motivada pela própria executada, que enviou à exequente o documento digitalizado; iv) “a executada tenta se valer de sua própria torpeza em benefício próprio, visando alegar a invalidade de título quando ela própria foi a única responsável pela produção do vício” (mov. 70).
A exequente, ainda, exibiu ata notarial de verificação e constatação das mensagens trocadas via WhatsApp, supostamente com o sócio administrador das executadas, Joanin de Oliveira, e notificação de rescisão contratual emitida pela executada (mov. 70.2/mov.70.3). Por meio da decisão de mov. 80.1, a magistrada deixou de conhecer a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que “seria necessária a dilação probatória para a verificação de validade das assinaturas constantes no título, o que é incabível fazer no bojo dos próprios autos da Execução.”.
Com efeito, segundo o entendimento do STJ, consolidado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp 1110925/SP, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, j.22/04/2009, DJe 04/05/2009). Quanto à alegação de que os serviços contratados não foram prestados, a exceção de pré-executividade, a priori, não comporta conhecimento, notadamente diante da necessidade de produção de provas. Noutro ponto, a parte excipiente/agravante alega, na verdade, a ausência de título executivo ante a impossibilidade de se verificar a autenticidade das assinaturas no documento digitalizado.
Sustenta, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, matéria que pode ser apreciada mediante a análise do contrato exequendo. Dessarte, em cognição sumária, vislumbra-se a possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade nesse aspecto. Todavia, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso quanto ao mérito. Isso porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.” (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.).
No caso em exame, a execução está lastreada em contrato constituído por meio eletrônico e embora o documento tenha sido digitalizado, tornando impossível a verificação da autenticidade das assinaturas digitais, a parte executada não negou a celebração do negócio jurídico. Limitou-se a alegar, genericamente, que “não há prova de que as partes efetivamente firmaram e consentiram com o contrato”. A par disso, a própria agravante emitiu e encaminhou notificação extrajudicial à exequente/agravada, confirmando que “As notificantes e Notificada firmaram Contrato de Elaboração de Processos Arquitetônicos” e comunicando o interesse em rescindir o contrato (mov. 70.3).
O documento foi assinado de forma digital, sendo possível a verificação da sua autenticidade[1]. Conclui-se, portanto, em juízo de cognição sumária, pela existência do título e do débito. Cabe destacar, ademais, que, pelo que se dessume da ata notarial apresentada pela exequente no mov. 70.2, o documento digitalizado foi produzido e encaminhado pelo sócio-administrador da própria executada. Assim, aparentemente, a parte tenta se beneficiar da própria torpeza, o que é vedado.
Dessarte, verifica-se, a priori, a existência de título executivo válido, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responderem de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2025. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] https://validar.iti.gov.br/