Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR, POLIANI CRISTINA FRATONI DE OLIVEIRA
- Advogados
- GEOVANE CERANTO ALBERGARIA (OAB 49863/PR), JUNIOR CESAR CARNEIRO (OAB 96279/PR), EMERSON ANTÔNIO RAULTER FLOGNER (OAB 111345/PR)
5ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO INTERNO 0095861- 55.2024.8.16.0000 AG, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR AGRAVADA: POLIANI CRISTINA FRATONI DE OLIVEIRA INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA
1. Trata-se de agravo interno, no agravo de instrumento 0091062-66.2024.8.16.0000, interposto em 18/09/2024 por MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR contra a decisão que em 12/09/2024 não concedeu a medida liminar pleiteada pelo Município agravante. A parte agravada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 9, TJPR). A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo julgamento do agravo de instrumento nº. 0091062- 66.2024.8.16.0000, dando por prejudicada a apreciação do presente agravo interno, e caso superado, pelo seu desprovimento (mov. 15.1, TJPR).É o relatório.
2. Como se extrai dos autos principais, o agravo de instrumento em questão já foi julgado pelo Colegiado desta Câmara, de modo que houve a perda superveniente do objeto do presente.
3. Nessa razão, ante a superveniente perda do objeto e com base no art. 182, XXIV, RITJPR, extingo o procedimento recursal sem resolução de mérito.
4. Intimem-se e, após, proceda-se com a baixa e com o arquivamento dos presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Relator 07
