TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL
Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Renato Rafael Griczynski em favor de MARCELO DOS SANTOS PEDROSO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irati/PR. Sustenta o impetrante, em síntese, que os corréus Aldan Jonas Kaminski e Juliano Novak de Oliveira, presos nas mesmas circunstâncias fáticas, obtiveram liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ao passo que o paciente permaneceu segregado cautelarmente.
Afirma que a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal e no princípio da isonomia, o qual foi indeferido pela autoridade apontada como coatora sob o argumento de que a situação do paciente se diferencia em razão de seu histórico criminal. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da não extensão ao paciente do benefício concedido aos corréus, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que a segregação cautelar está fundamentada exclusivamente em antecedentes criminais e em presunção de reiteração delitiva.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória aos corréus e, no mérito, a confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva. É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. Com efeito, o habeas corpus é remédio constitucional que, conforme artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Apesar de não haver previsão legal expressa neste sentido, firmou-se o entendimento, inclusive regimentalmente, de que é possível conceder liminar em habeas corpus, desde que comprovada, de plano, sua urgente necessidade.
Acerca da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal.
9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)".
Esclarecido isso, no caso em tela, da análise das razões expostas pelo impetrante e dos documentos acostados aos autos, ao menos nesta fase de exame perfunctório, vislumbro que não há qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. O paciente foi preso em flagrante no dia 10 de junho de 2026, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Começo por observar que a decisão do Juiz a quo, que decretou a prisão preventiva do ora paciente, está concretamente motivada, tendo sido exarada nos seguintes termos (autos n. 0001643-70.2026.8.16.0095 - Ref. mov. 46.1): “[...] Os indícios de autoria também se mostram suficientemente demonstrados pelos elementos colhidos até o momento. Em relação a JEFERSON SAMUEL MARQUES FERREIRA, os elementos colhidos apontam que ele mantinha em sua residência substância análoga à maconha, resquícios de cocaína e crack, um pé de cannabis sativa, dinheiro fracionado, material destinado ao acondicionamento de entorpecentes, aparelhos celulares utilizados na atividade ilícita e uma arma de fogo artesanal calibre .22, além de ter tentado descartar parte da droga no vaso sanitário ao perceber a aproximação policial.
JÁ quanto a MARCELO DOS SANTOS PEDROSO, os elementos de informação indicam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, sua participação nos fatos relacionados ao furto qualificado ocorrido em estabelecimento comercial nesta comarca, tendo sido apontado por Aldan Jonas Kaminski como uma das pessoas que lhe entregaram os objetos subtraídos para ocultação, sendo posteriormente recuperados os bens furtados.
HÁ, portanto, suficientes indícios do cometimento dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n.º 10.826/03) por JEFERSON SAMUEL, e de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal) por MARCELO. Quanto à necessidade da custódia provisória dos flagrados, expressamente requerida pelo Ministério Público, está ela caracterizada para garantia da ordem pública. (...) Quanto a MARCELO DOS SANTOS PEDROSO, igualmente entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A certidão de antecedentes juntada aos autos demonstra histórico criminal expressivo e contemporâneo. Verifica-se que o autuado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0001029-12.2019.8.16.0095, com trânsito em julgado em 2020. Ainda, consta outra ação penal pela prática do mesmo delito, registrada sob nº 0003599-68.2019.8.16.0095, na qual foi proferida sentença condenatória em primeiro grau.
Além disso, há registros criminais diversos relacionados à legislação de drogas e a outras infrações penais, revelando trajetória delitiva persistente e atual, como se denota da certidão de antecedentes (mov. 15.1), incluindo prisões em flagrante por furto qualificado (autos nº 0000385-25.2026.8.16.0095) e por tráfico de drogas (autos nº 0000840-87.2026.8.16.0095) em fevereiro e em março do presente ano, respectivamente.
Embora o fato ora apurado diga respeito, em tese, à prática de furto qualificado, o histórico criminal do autuado demonstra fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Deveras, a existência de condenação definitiva por tráfico de drogas, somada à presença de outros registros recentes e à circunstância de novamente figurar como investigado em delito patrimonial praticado em concurso de agentes, evidencia que medidas cautelares menos gravosas não se mostram adequadas ou suficientes para conter o risco concreto de reiteração criminosa, dada a evidente escalada delitiva em que incurso o imputado.
Saliente-se que tal histórico grave e recente diferencia a situação processual do ora custodiado em relação aos demais beneficiados com a liberdade provisória, razão pela qual não há que se falar em violação à isonomia. Assim, a manutenção da liberdade do autuado representa risco atual à ordem pública. Também em relação a Marcelo encontra-se preenchida a exigência do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, considerando que o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art.155, § 4º, inciso IV do Código Penal) possui pena máxima superior a quatro anos e o imputado é reincidente em crimes dolosos.
Registre-se, ademais, a atualidade do fato em tese delitivo ora tratado, bem assim do histórico criminoso dos flagrados, de modo que o decreto prisional atende ao disposto no art. 312, §2º, e no art. 315, §1º, ambos do Código de Processo Penal. Presente, pois, a necessidade da custódia provisória dos flagrados para garantia da ordem pública. Em razão do exposto, defiro o pedido do Ministério Público e decreto as prisões preventivas de JEFERSON SAMUEL MARQUES FERREIRA e MARCELO DOS SANTOS PEDROSO [...]”.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido nos seguintes termos (autos n. 0001801-28.2026.8.16.0095 - Ref. mov. 13.1): “[...]
É o breve relatório.
DECIDO. No mérito, não assiste razão ao réu. Quando da decretação da prisão, acertadamente se afirmou que estavam presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo a custódia necessária para a garantia da ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva. Na ocasião, consignou-se que o requerido ostenta histórico criminal expressivo e contemporâneo, sendo reincidente, visto que possui condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0001029- 12.2019.8.16.0095, além de outra ação penal com sentença condenatória pelo mesmo delito e resistência nos autos nº 0003599-68.2019.8.16.0095, bem como está respondendo outras ações penais, inclusive relacionadas à prática de furto qualificado nos autos nº 0000385-25.2026.8.16.0095 e tráfico de drogas nos autos nº 0000840-87.2026.8.16.0095, os quais ocorreram nos meses de fevereiro e março deste ano, circunstâncias que evidenciam trajetória delitiva persistente e demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Desde então, não sobreveio qualquer fato posterior e relevante a ensejar o reexame dos fundamentos prisionais. Ao contrário, permanecem hígidos os elementos que justificaram a segregação cautelar, notadamente, o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública. Ademais, não procede a alegação de que a liberdade provisória concedida aos corréus deva ser estendida ao requerente, com espeque no artigo 580 do CPP.
Isso porque a situação processual do requerido distingue-se daquela dos demais flagrados justamente em razão de circunstâncias de natureza pessoal, consistentes em seu histórico criminal grave e recente, o que fundamentou a manutenção de sua prisão preventiva desde a audiência de custódia. Não há, portanto, identidade fáticojurídica capaz de autorizar a incidência do referido dispositivo legal, tampouco violação ao princípio da isonomia.
1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido principal de liberdade provisória, assim como o subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão [...]”. Em juízo preliminar, evidencia que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, ao passo que não se verifica constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, porquanto a prisão preventiva está justificada por meio de elementos concretos que evidenciam, a princípio, a coexistência dos seus pressupostos autorizadores.
Pautou-se a autoridade impetrada, na necessidade da medida para a “garantia da ordem pública”, notadamente em razão dos fartos elementos que demonstram, sobejamente, a autoria do crime e a reiteração criminosa do autuado, uma vez que, de acordo com a certidão emitida pelo sistema Oráculo, observa-se que o indiciado é reincidente, ostentando condenação criminal nos autos n. 0001029-12.2019.8.16.0095, fato 11/04/2019, trânsito em julgado 05/06/2020 (autos n. 0001643-70.2026.8.16.0095 - Ref. mov. 15.1).
Além de possuir ações penais em andamento pela suposta prática dos crimes de furto e tráfico de drogas. E, nesse ponto, nada há que se corrigir: os documentos constantes dos autos (auto de prisão em flagrante, termos de depoimentos, auto de exibição e apreensão e boletim de ocorrência) demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar o paciente como autor do delito em apreço. Presente, portanto, o fumus comissi delicti.
Em que pese o crime supostamente praticado pelo paciente não se tratar de delito de elevada gravidade, por ter sido cometido sem violência ou grave ameaça, verifica-se que, em tese, ele subtraiu uma bateria e um rádio quando se encontrava em gozo de liberdade provisória, concedida recentemente nos autos n.º 0000385-25.2026.8.16.0095, nos quais foi preso em flagrante, em 04/02/2026, pela suposta prática do crime de furto qualificado.
Não obstante, após a concessão do benefício, o paciente voltou a ser preso em flagrante delito, quando ainda vinculado às condições impostas em outra liberdade provisória, circunstância que revela, ao menos em juízo de cognição sumária, a ineficácia das medidas cautelares anteriormente aplicadas e o risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a decretação da prisão preventiva. Ao contrário do sustentado pelo impetrante, a situação do paciente não é idêntica à dos corréus, uma vez que, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais, ele é reincidente, responde a outras ações penais e, inclusive, descumpriu as condições impostas quando lhe foi concedida liberdade provisória.
Com relação ao corréu Aldan Jonas Kaminski, não houve requerimento de decretação de sua prisão preventiva. JÁ em relação ao corréu Juliano Novak de Oliveira, consignou-se que seus registros criminais não eram recentes, circunstância que autorizou sua permanência em liberdade (autos n.º 0001643-70.2026.8.16.0095, mov. 35.1). Desse modo, verificam-se particularidades de caráter pessoal que distinguem a situação processual do paciente daquela dos corréus, afastando a alegada identidade fático-processual necessária à incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão do Magistrado foi proferida mediante suficiente argumentação e não se constata qualquer ilegalidade ou abuso de poder, pois a periculosidade do autuado foi apontada com base em seu histórico criminal e evidente descaso com a justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva em casos de reincidência, quando a liberdade do acusado representa risco concreto à coletividade, “a prisão preventiva é justificada em casos de multirreincidência, quando há risco concreto de reiteração criminosa.
2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de multirreincidência." (HC n. 929.655/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024.).
Diante do exposto, depreende-se que o d. Juízo a quo justificou, com suficiente fundamentação, o porquê de a prisão preventiva ser, in casu, a medida adequada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, além de estar em conformidade com os diplomas legais que sobre esta ferramenta versam. Não vislumbro, portanto, a possibilidade de concessão liminar da ordem, ao passo que, ao menos por ora, é seguro expectar probidade dos entendimentos do MM.
Juízo da Vara Criminal, bem como vislumbra-se robustez quanto ao periculum libertatis. Deste modo, visto que, preliminarmente, não se vislumbra constrangimento operado pela autoridade coatora, INDEFIRO o pedido liminar. Requisite-se informações ao Juízo a quo, no prazo de cinco dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto SGG