FLORA MARIA RIBAS ARAUJO, DEBORA CRISTINA AOKI ARAUJO, ALINE ARAÚJO DIAS, EDSON MARCIO ARAUJO, ERICK MAIA DIAS, NEIDE MARIA WEYAND ARAUJO, PRICILA ARAÚJO SALDANHA DE OLIVEIRA, TEREZA CRISTINA DE ARAUJO, VINICIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA, GEORGES IBRAHIM KHOURY, ODETE SILVA ARAUJO, ELTON LUIZ RIBAS ARAUJO
Advogados
CARLOS EDUARDO DUNDER DIAS (OAB 110153/PR), JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ (OAB 83878/PR), FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO (OAB 2642/RO), AUGUSTO JOSÉ SCHUCHOVSKI (OAB 506701/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos n.º 0095862-06.2025.8.16.0000 Recurso: 0095862-06.2025.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravantes: GEORGES IBRAHIM KHOURYVINICIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRAERICK MAIA DIASFLORA MARIA RIBAS ARAUJOTEREZA CRISTINA DE ARAUJOPRICILA ARAÚJO SALDANHA DE OLIVEIRAEDSON MARCIO ARAUJOODETE SILVA ARAUJONEIDE MARIA WEYAND ARAUJODEBORA CRISTINA AOKI ARAUJOALINE ARAÚJO DIAS Agravado: ELTON LUIZ RIBAS ARAUJO
DECISÃO
MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO (CPC, ART. 1.007, §4º). RECOLHIMENTO SIMPLES. VEDAÇÃO LEGAL À COMPLEMENTAÇÃO (CPC, ART. 1.007, §5º). DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que reiterou o indeferimento do pedido de habilitação da agravante. Alega a parte que a sociedade conjugal com o filho do falecido estava vigente na data do óbito, logo, é meeira do direito à herança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, considerando o recolhimento do preparo simples, mesmo após determinação de recolhimento do preparo em dobro.
3. A parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo, sendo-lhe determinado o recolhimento em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil.
4. Entretanto, foi realizado o pagamento na forma simples, não sendo permitida complementação, conforme prescreve o art. 1.007, §5º do Código de Processo Civil.
5. A ausência de cumprimento da determinação de recolhimento em dobro resulta na deserção do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Considerando a vedação legal à complementação do preparo recursal quando o recolhimento for realizado de forma simples, após intimação para pagamento em dobro, não deve ser conhecido o recurso ante sua deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º e § 5º; e, 932, inciso
III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0021972-11.2024.8.16.0019, Rel.: Desembargador Substituto Alexandre Kozechen, j. 23.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0047926-82.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 21.08.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0020823-03.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 14.03.2025; e, TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0044325-05.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fabio Luis Franco, j. 22.05.2024.
Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob n.º 0095862-06.2025.8.16.0000, em que são agravantes Odete Silva Araújo e outros e agravado Elton Luiz Ribas Araújo, interposto nos autos de inventário, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Insurgem-se os requerentes, ora agravantes, contra a decisão (mov. 119.1) que reiterou o indeferimento do pedido de habilitação de Odete Silva Araújo, supostamente meeira de Elton Luiz Ribas de Araújo, filho do falecido Osório Marcondes de Araújo, conforme previamente decidido no mov. 110.1.
Sustenta (mov. 86.1-TJ), em síntese: que se casou com Elton em 07/03/1975, logo, na data do falecimento de Osório a sociedade conjugal com o filho dele estava vigente; que o divórcio relativo ao casamento com Elton foi averbado em 18/11/2005; que na abertura da sucessão, integrava o patrimônio familiar do ex-cônjuge; que não houve oposição a sua habilitação nos autos; que a decisão agravada inviabiliza o exercício do seu direito; que não lhe foi franqueada oportunidade para produzir e, assim, comprovar o regime de bens, qual seja, o da comunhão universal; que não há indício de separação de fato no curso do relacionamento ou modificação no regime matrimonial; que os direitos recebidos por Elton na qualidade de herdeiro deveriam integrar o patrimônio comum do ex-casal; que a decisão confunde o direito à herança com o direito à meação; que o lapso temporal para abertura do inventário não tem o condão de suprimir seus direitos patrimoniais; que não está demonstrado eventual renúncia aos seus direitos; que a decisão agravada se fundamenta em casuísticas distintas do caso ora analisado.
Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a tramitação do inventário. No mérito, pede o provimento do recurso, reconhecendo-se o direito da agravante Odete Silva de Araújo de integrar o inventário na qualidade de meeira de Elton Luiz Ribas de Araújo. Ausente o preparo recursal, determinou-se à parte agravante que recolhesse as custas do agravo em dobro (mov. 19.1-TJ).
A parte agravante, por sua vez, efetuou o recolhimento simples (movs. 22.2 e 22.3-TJ). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A despeito dos argumentos vazados no expediente recursal, tem-se que o agravo não comporta conhecimento. Como consta do recurso, a parte agravante foi intimada para recolher o preparo em dobro, na medida que protocolou o agravo sem o pagamento das custas (mov. 19.1-TJ), nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ocorre que a parte realizou o pagamento de forma simples (movs. 22.2 e 22.3-TJ). Nesse caso, conforme prevê o art. 1.007, §5º do Código de Processo Civil, “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” Com efeito, intimada a recolher em dobro o preparo, se assim não fizer, não há possiblidade de complementação, devendo-se reconhecer que não houve o cumprimento da determinação, incorrendo a parte na pena de deserção.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO LEGAL À COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021972-11.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 23.09.2025)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, §4º, CPC. RECOLHIMENTO SIMPLES E NÃO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0047926-82.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 21.08.2025)
DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA EM FACE DA
DECISÃO
QUE ACOLHEU O PLEITO DA AUTORA, AJUSTANDO OS TERMOS DE CONVIVÊNCIA MATERNA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA ESTABELECIDO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM COMPROVAÇÃO DE SER O RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA QUE COMPROVASSE A CONCESSÃO DA BENESSE OU EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM DOBRO, NOS MOLDES DO ART. 1.007, §4º DO CPC. RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, §5º DO CPC). DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0020823-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 14.03.2025)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES. ARTIGO 1.007, § 5º DO CPC. VEDAÇÃO COMPLEMENTAÇÃO SE HOUVER INSUFICIÊNCIA PARCIAL DO PREPARO NO RECOLHIMENTO REALIZADO NA FORMA DO § 4º. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. Consoante no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato da interposição do recurso, concomitantemente, haverá o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044325-05.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 22.05.2024) Destarte, é de se reconhecer a deserção no caso. Diante disso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade.
I –
Intime-se.
II – Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, 26 de setembro de 2025 Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator (fhb)
Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FLORA MARIA RIBAS ARAUJO, DEBORA CRISTINA AOKI ARAUJO, ALINE ARAÚJO DIAS, EDSON MARCIO ARAUJO, ERICK MAIA DIAS, NEIDE MARIA WEYAND ARAUJO, PRICILA ARAÚJO SALDANHA DE OLIVEIRA, TEREZA CRISTINA DE ARAUJO, VINICIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA, GEORGES IBRAHIM KHOURY, ODETE SILVA ARAUJO
Advogados
JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ (OAB 83878/PR), FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO (OAB 2642/RO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos n.º 0095862-06.2025.8.16.0000 Recurso: 0095862-06.2025.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravantes: FLORA MARIA RIBAS ARAUJO E OUTROS Agravado: ELTON LUIZ RIBAS ARAUJO
Vistos, etc.
I – Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. No caso, não se verifica a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor dos agravantes nos autos de origem (autos n.º 0003923-02.2021.8.16.0188), inclusive, foram pagas as custas iniciais do inventário (movs. 32.1 a 32.3).
Da mesma forma, não houve a formulação de pedido para obtenção do benefício na origem ou em sede recursal. Deste modo, como a parte agravante interpôs o recurso sem comprovar o recolhimento das custas devidas e não é beneficiária da gratuidade de justiça, determino sua intimação, na pessoa de seu procurador, para promover o preparo do agravo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
II – Decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator (fhb)
Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PRICILA ARAÚJO SALDANHA DE OLIVEIRA
Advogados
JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ (OAB 83878/PR), FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO (OAB 2642/RO)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ERICK MAIA DIAS
Advogados
JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ (OAB 83878/PR), FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO (OAB 2642/RO)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDSON MARCIO ARAUJO
Advogados
JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ (OAB 83878/PR), FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO (OAB 2642/RO)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TEREZA CRISTINA DE ARAUJO
Advogados
JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ (OAB 83878/PR), FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO (OAB 2642/RO)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VINICIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA
Advogados
JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ (OAB 83878/PR), FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO (OAB 2642/RO)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GEORGES IBRAHIM KHOURY
Advogados
JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ (OAB 83878/PR), FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO (OAB 2642/RO)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
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Classe
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Destinatário
ODETE SILVA ARAUJO
Advogados
JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ (OAB 83878/PR), FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO (OAB 2642/RO)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NEIDE MARIA WEYAND ARAUJO
Advogados
JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ (OAB 83878/PR), FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO (OAB 2642/RO)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELTON LUIZ RIBAS ARAUJO
Advogados
CARLOS EDUARDO DUNDER DIAS (OAB 110153/PR), AUGUSTO JOSÉ SCHUCHOVSKI (OAB 506701/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALINE ARAÚJO DIAS
Advogados
JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ (OAB 83878/PR), FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO (OAB 2642/RO)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DEBORA CRISTINA AOKI ARAUJO
Advogados
JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ (OAB 83878/PR), FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO (OAB 2642/RO)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FLORA MARIA RIBAS ARAUJO
Advogados
JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ (OAB 83878/PR), FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO (OAB 2642/RO)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.