Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ANDERSON COLPANO
- Advogados
- RODRIGO NIESPRODZINSKI RIQUELME MACEDO (OAB 58736/PR), LILIANE GUTERVILLE (OAB 96745/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL 1.ª CÂMARA CRIMINAL – HABEAS CORPUS N.º 0095862-40.2024.8.16.0000 HC ORIGEM: VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA IMPETRANTE: LILIANE GUTERVILLE E OUTRO (ADVOGADOS) PACIENTE: ANDERSON COLPANO RELATORA: DES.ª LIDIA MAEJIMA VISTOS.
I - Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado à mov. 1.1 em favor de ANDERSON COLPANO, sob o argumento, em suma, de constrangimento ilegal decorrente da ordem para sua segregação cautelar, posto que amparada em fundamentos inidôneos. Os impetrantes sustentam a ausência de provas concretas e robustas e que a hipótese de envolvimento do paciente com o tráfico de drogas não estaria comprovada, eis que não haveria nenhuma sentença transitada em julgado sobre tal dito envolvimento.
Aduzem a inexistência de risco à ordem pública, que já haveriam se passado 10 meses dos fatos sem qualquer notícia de envolvimento com delitos, bem como afirmam a suficiência de outras cautelares menos gravosas. Assim, os impetrantes pleiteiam, inicialmente, o apensamento aos autos da Cautelar Inominada, bem como a concessão de liminar, com a imediata revogação da ordem de prisão preventiva, sendo expedido o competente contramandado.
No mérito, ao final, pela concessão definitiva da ordem.
É o breve relatório;
II - Trata-se de remédio impetrado alegando a inidoneidade dos fundamentos declinados na origem para decretar a prisão preventiva da ora paciente, e indeferir o pleito de sua revogação. Consoante se extrai da exordial, e do feito de origem, o decreto prisional foi proferido nos autos nº 0013906-58.2023.8.16.0025. Entretanto, não apenas referido feito se encontra em sigilo absoluto, portanto inacessível a esta relatora, como também o impetrante não instruiu este writ com a mencionada decisão, não obstante haja diversas menções aos seus fundamentos.
Por tais menções, e, ainda, por todo a objeto do habeas corpus n.º 0019808-33.2024.8.16.0000 HC e da correição parcial n.º 0043988-16.2024.8.16.0000 CorPar, os impetrante tem acesso à referida decisão. A se destacar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação, autos n.º 0007190-78.2024.8.16.0025, malgrado esteja disponível, é insuficiente para apreciação deste remédio, que reclama o exame dos fundamentos originários da custódia.
