Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- WALTER RENAN DOS SANTOS
- Advogados
- JOAO CARLOS DUARTE (OAB 76876/PR), EVERSON JOSÉ RAMOS DE MAMAN (OAB 82419/PR)
Processo:0095862-69.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal)Relator(a):Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de MeloÓrgão Julgador:5ª Câmara CriminalData do Julgamento:15/08/2026Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se a prisão preventiva atende ao requisito do periculum libertatis e 2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo volume e pela nocividade do entorpecente confiscado [90,2g (noventa gramas e duzentos miligramas) de cocaína] e pelo modus operandi organizado [atuação em modalidade delivery, com droga fracionada e armazenada em diferentes locais, além da apreensão de objetos ligados à mercancia ilícita], justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.4.
As medidas cautelares diversas do encarceramento são insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta.5. As condições pessoais favoráveis não são hábeis para afastar a clausura preventiva quando presentes os requisitos legais.IV.
DISPOSITIVO
6. Habeas Corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 1.057.928/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, STJ, AgRg no HC n. 887.984/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, STJ, RCD no RHC 232.911/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC 1.061.499/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2026.
