Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- TEDESCO SERVIÇOS E GUINCHO EIRELI, FASTTEL ENGENHARIA S.A.
- Advogado
- FELIPE LORENCI WOICIECHOWSKI (OAB 38876/PR)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095862-74.2023.8.16.0000 DA 12ª VARA CÍVEL DO FC DA CRM DE CURITIBA Agravante: FASTTEL ENGENHARIA S/A Agravado: TEDESCO SERVIÇOS E GUINCHO EIRELI 1 Relator : Desembargador Subst. FRANCISCO JORGE
1. Insurge-se a embargante, em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução, sob nº 0010556-40.2023.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que negou efeito suspensivo à incidental, pois não foi demonstrada a verossimilhança do direito alegado, não tendo a embargante se disposto a oferecer garantia (mov. 15.1/orig.).
Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, pois a embargada juntou na ação de execução de título extrajudicial a documentação de forma desorganizada, cobrando faturas já pagas, dificultando o contraditório, não tendo a decisão analisado atentamente a questão, pois do contrário teria observado que quase a integralidade dos períodos cobrados é posterior ao prazo dos contratos firmados entre as partes, sendo certo que nenhum deles prevê a prorrogação do prazo, nenhum deles foi objeto de termo aditivo, o que, por si só demonstra, de plano, a ausência de liquidez e certeza dos títulos exequendos que, inclusive, é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer grau de jurisdição, que não preclui e pode ser conhecida de ofício, restando demonstrado de plano a inviabilidade da execução, exceção que autoriza o efeito suspensivo aos embargos ainda que ausente a garantia do juízo, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos desde logo, com o final provimento do recurso nesse sentido (mov. 1.1/AI).
2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em 1 Subst.
Des. Tito Campos de Paula Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0095862-74.2023.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 2 de 3 incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do /CPC), tratando-se de hipótese prevista no .015, inc. XIII/CPC, motivo pelo qual defiro a formação do presente agravo de instrumento.
