AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095863-54.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0024263-03.2009.8.16.0021. AGRAVANTE: Joceley Carmen Muller de David. AGRAVADOS: CARLA NODARI BRANDALISE KUCINSKI, FABIANNE NODARI BRANDALISE e FLAVIO BRANDALISE. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.
Vistos.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 366.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0024263-03.2009.8.16.0021, por meio da qual o Juízo de origem, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente. Inconformada, a parte exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida, ao argumento de que restou caracterizado abuso da personalidade jurídica, evidenciado pela alegada dissolução irregular da sociedade empresária executada, circunstância que revelaria desvio de finalidade e justificaria a responsabilização patrimonial dos sócios.
Defende, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, incumbindo à parte executada demonstrar a inexistência de condutas fraudulentas ou de abuso da personalidade jurídica, sob pena de se tornar excessivamente difícil a efetivação do incidente de desconsideração. Defende, ademais, a necessidade de deferimento imediato da medida, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos evidenciariam, desde logo, o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica.
Em seus pedidos, requer: “a) Conhecer e dar total provimento ao presente Agravo de Instrumento; b) Conceder, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para o fim de, desde já, deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Fabcar Veículos Ltda., determinando-se a inclusão dos Agravados no polo passivo da execução de origem; c) No mérito, reformar integralmente a r. decisão interlocutória de mov. 366.1, para o fim de julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, confirmando a tutela recursal; d) Condenar os Agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do incidente..”
É o breve relatório.
2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo, preparado e interposto com fulcro no art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Em sede de cognição sumária, adianto que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para concessão da liminar pleiteada.
Em relação à probabilidade de provimento do recurso, observa-se que a pretensão recursal está fundamentada, essencialmente, na alegação de dissolução irregular da sociedade empresária executada como elemento apto a justificar, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Inclusive, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é o de que “o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.” (AgRg no AREsp n. 711.452/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 9/10/2015.).
Também é a jurisprudência deste Tribunal, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO
PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DESVIO DE FINALIDADE OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO COM INTUITO DE FRAUDAR A EXECUÇÃO (ART. 50, CC). DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E/OU AUSÊNCIA DE BENS QUE NÃO IMPLICAM, POR SI SÓS, NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00199056720238160000 Curitiba, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 26/05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) Assim, ao menos neste juízo perfunctório, a alegada dissolução irregular da sociedade não se revela suficiente para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, especialmente porque não foram apontados elementos concretos capazes de evidenciar, em tese, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Da mesma forma, não se verifica plausibilidade, em análise preliminar, na alegação de necessidade de inversão do ônus da prova. Isso porque a insurgência recursal, nesse ponto, apresenta caráter genérico, limitando-se a sustentar que a dissolução irregular da sociedade constituiria indício de fraude apto a transferir aos agravados o encargo de demonstrar a inexistência de atos abusivos. Todavia, a agravante não indica elementos concretos que evidenciem a prática de condutas fraudulentas específicas, aptas a justificar a pretendida redistribuição do ônus probatório.
Também não se encontra demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica não impede o regular prosseguimento da execução em face da devedora originária, tampouco evidencia risco concreto de inutilidade do provimento jurisdicional ao final do julgamento do presente recurso. Portanto, ausente a probabilidade do direito perseguido pela parte agravante, o que impede o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Por fim, cabe consignar que o presente pronunciamento está fundado em cognição sumária, o que não impede o posterior julgamento de mérito em sentido contrário.
3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, conforme fundamentação supra.
4. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a decisão proferida e para que preste informações, se entender necessárias.
5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
6. Simultaneamente, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize, no sistema Projudi, a vinculação da guia de recolhimento do preparo recursal juntada no mov. 1.2/1.3-TJ, a fim de que as informações correspondentes constem no campo próprio destinado às guias de recolhimento de custas, em observância ao procedimento previsto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça[1].
7. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator [1] Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício.
Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário.
Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade.