Intimação
D- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, APARECIDO LUIZ WALDOMIRO
- Advogados
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), JÉSSICA GALASSI BORTOLOCI (OAB 109777/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095863-59.2023.8.16.0000 Recurso: 0095863-59.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): APARECIDO LUIZ WALDOMIRO Agravado(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aparecido Luiz Waldomiro, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Maringá, nos autos de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0009661-28.2023.8.16.0017, que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido (mov. 41.1).
Sustentou a parte agravante, em resumo, que: a) faz jus à justiça gratuita; b) o agravante não trabalha por estar com idade avançada, também não é aposentado, a sua única fonte de renda é proveniente de aluguel de kitnets que loca em seu terreno, porém, não possui contrato de locação, sendo o pacto verbal; c) sua inquilina, inclusive, não vem cumprimento com os pagamento mensais; d) o peticionante vive no limite do cheque especial no valor de R$ 1.057,38 (um mil, cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), conforme se observa dos extratos bancários juntados; e) a justiça gratuita deve ser deferida.
Nesses termos, requereu a tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão à agravante, caso o efeito pretendido não seja concedido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
