SUZANA DA SILVA, SELMA INACIO DA SILVA, SIMONE DA SILVA PEDROSO AVILA, SIRLEI INACIO DA SILVA DOS ANJOS
Advogado
MAURÍCIO FARIA JUNIOR (OAB 68819/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095863-88.2025.8.16.0000 Recurso: 0095863-88.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): SELMA INACIO DA SILVA Agravado(s): SUZANA DA SILVASimone da Silva Pedroso Avilasirlei inacio da silva dos anjos AGRAVO DE INSTRUMENTO 0095863-88.2025.8.16.0000, DA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) – VARA DE FAMÍLIA AGRAVANTE: S.
I. DA S. AGRAVADOS: S. DA S. P. A., S.
I. DA S. DOS A. e S. DA S. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES (em colaboração à Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins) Decisão monocrática. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de alvará judicial. Pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial para incluir certidão do censec. Decisão com natureza de despacho. Ausência de conteúdo decisório.
Irrecorribilidade. Art. 1001 do cpc. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que concedeu justiça gratuita à parte autora em ação de alvará judicial, facultando a emenda da petição inicial para a juntada de certidão de existência ou inexistência de testamento emitida pela CENSEC, sob pena de indeferimento liminar. A agravante sustenta a desnecessidade da certidão, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a emissão pelo Juízo singular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da petição inicial.
III. Razões de decidir
3. O despacho recorrido apenas facultou a parte autora a emenda da petição inicial, não possuindo conteúdo decisório, o que o torna irrecorrível conforme o art. 1.001 do CPC.
4. O agravo de instrumento não é cabível contra despachos de mero expediente, conforme jurisprudência.
5. A parte agravante não apresentou suas teses ao Juízo singular, podendo requerer tais pleitos diretamente ao magistrado de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da petição inicial, por ausência de conteúdo decisório, sendo este considerado irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 203, § 3º e 1.001; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Provimento nº 56/2016 do CNJ.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.
I. DA S. em face da r. decisão de mov. 10.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) – Vara de Família, Dr. Antônio José Carvalho Da Silva Filho, em sede de ação de alvará judicial sob nº 0002762-76.2025.8.16.0200, a qual concedeu a justiça gratuita a parte autora e facultou a emenda a inicial, para que junte aos autos certidão existência ou inexistência de testamento em nome do autor da herança emitida pela CENSEC, sob pena de indeferimento liminar.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o cabimento do agravo de instrumento é justificado pela urgência e pelo risco de extinção prematura da ação, conforme entendimento do STJ no Tema 988; b) a decisão agravada impõe à parte hipossuficiente um ônus processual indevido ao exigir a juntada da certidão da CENSEC, contrariando o rito simplificado da Lei nº 6.858/80 aplicável ao pedido de alvará judicial para levantamento de valores de pequena monta; c) a exigência da certidão da CENSEC é desnecessária nesse tipo de procedimento, sendo formalidade própria de inventário e partilha, e não do alvará judicial, conforme jurisprudência do TJPR; d) caso se entenda pela necessidade da certidão, sua obtenção deve ser realizada pelo próprio juízo, conforme previsto no art. 454 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR e no Provimento nº 56/2016 do CNJ, especialmente por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da decisão, a fim de reconhecer a desnecessidade da certidão CENSEC no procedimento de alvará judicial ou, subsidiariamente, que seja determinado a realização da diligência de obtenção da certidão pelo próprio Juízo singular, em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não reconhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Observe-se que embora o parágrafo único deste dispositivo faça menção à necessidade de intimação prévia do recorrente na hipótese de inadmissibilidade recursal, in casu, a inadmissibilidade advém de vício material, fazendo-se desnecessária a intimação da parte agravante, diante da impossibilidade de se sanar tal espécie de vício, o que autoriza a decisão imediata do relator.
No caso em questão, verifica-se que apesar de tratar de decisão que defere a justiça gratuita, a parte recorrida se trata apenas de despacho sem conteúdo decisório, na inteligência do art. 203, §3°, do CPC. Veja-se que o despacho recorrido facultou a parte autora a emenda a inicial: “2. Faculto à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar (artigo 321, parágrafo único, do CPC), para que junte aos autos certidão de existência ou inexistência de testamento em nome do autor da herança emitida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados”.
Nota-se, portanto, que não se trata de decisão interlocutória, mas de despacho sem conteúdo decisório, o qual, nos termos do Art. 1.001 do Código de Processo Civil, é irrecorrível. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Sendo assim, não cabe agravo de instrumento em caso de despacho, não havendo que se falar em aplicação da taxatividade mitigada. O artigo 203 do Código de Processo Civil, estabelece a diferenciação entre os pronunciamentos do juiz.
Veja-se: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Conforme explica Nelson Nery Junior, despacho é “todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o CPC 1001. São despachos os comandos: digam as partes; ao contador; diga o réu sobre o pedido de desistência da ação; manifeste-se o autor sobre a contestação etc” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 668.). Com efeito, não obstante às alegações da agravante, não se extrai conteúdo decisório do despacho de mov. 10.1 dos autos de origem, porquanto se trata apenas de comando judicial para emendar à petição inicial. A respeito do tema, a jurisprudência deste Tribunal:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, adequando o feito para arrolamento sumário para transferência da propriedade de todos os bens deixados pelo falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação do cabimento do agravo de instrumento em juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de emenda à petição inicial para adequação do feito constitui despacho de mero expediente e não se encontra listada no rol de cabimento do agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0081865-53.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO
DESPACHO
RECORRIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de extratos bancários. Sustenta o recorrente o cabimento do agravo com base no art. 1.015, VI, do CPC.II. Questão em discussão2. A questão consiste em verificar a admissibilidade de agravo de instrumento interposto contra despacho que determina a emenda da inicial para juntada de documentos, especialmente à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.III.
Razões de decidir3. A determinação para emendar a petição inicial não possui conteúdo decisório, não alterando a situação jurídica das partes.4. Tal despacho não está entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC e não se configura urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada.5. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece o não cabimento do agravo de instrumento nesse contexto.IV. Dispositivo e tese6.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "Não é cabível agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da petição inicial para juntada de documentos, por ausência de conteúdo decisório, mesmo sob a ótica da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0133962-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 07.07.2025)
DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO
COM NATUREZA JURÍDICA DE
DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, ART. 932, INC. III DO CPC. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0083953-64.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 01.08.2025) Aliás, convém destacar que a parte sequer levou as teses apresentadas ao conhecimento do Juízo singular – desnecessidade da certidão do CENSEC e, em caso de necessidade, que seja emitida pelo próprio Juízo -, sendo que poderá requerer tais pleitos ao Magistrado de origem.
III –
DISPOSITIVO
Por essas razões, e por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, deixo de conhecer o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte, nos termos da fundamentação supra. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2025. Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões Magistrada
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SELMA INACIO DA SILVA
Advogado
RICARDO ALVES DE GÓES (OAB 116316/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.