Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- METALÚRGICA GANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, IBR REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, AÉRCIO LAVARDA PINHEIRO
- Advogados
- LUIZ LEONARDO DEL NERO PIRES (OAB 80759/PR), JÉSSICA MEDEIROS MACIEL LIRMAN (OAB 60138/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095866-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0095866-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): AERCIO LAVARDA PINHEIRO IBR REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA Agravado(s): METALÚRGICA GANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AÉRCIO LAVARDA PINHEIRO e IBR REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., voltado contra a decisão de mov. 461.1, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração no mov. 476.1, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 002171-16.2009.8.16.0026, rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado, o qual apurou o valor integral do bem em R$ 3.110.000,00 (três milhões e cento e dez mil reais), juntado no mov. 449.1 dos autos de origem.
Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso visando ao deferimento do pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que o valor atribuído ao imóvel no laudo de avaliação (R$ 3.110.000,00, equivalente a R$ 7.962,51/m²) estaria subavaliado em relação aos paradigmas de mercado situados na mesma via (Rua Aripuanã), cuja média é de R$ 10.115,14/m², o que evidenciaria dissonância relevante e prejudicial.
Afirmam que a decisão agravada, ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra a decisão que homologou o laudo de avaliação, incorreu em omissão e violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, pois não enfrentou os argumentos técnicos apresentados acerca dos paradigmas de mercado da mesma via. Assim, com a homologação do laudo subavaliado, restaria evidente o risco de alienação por preço vil, o que é vedado pelo art. 891 do CPC, fato que pode causar prejuízo irreparável ao patrimônio dos executados.
Ressaltam que, diante da insuficiência do laudo, impõe-se a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a complementação do laudo existente, com análise expressa e fundamentada dos paradigmas indicados, conforme e 480 do CPC. Forte em tais argumentos, requerem a antecipação da tutela recursal, com fundamento no .019, inc. I, do CPC, para suspender imediatamente todos os atos destinados à alienação judicial do imóvel, em razão da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, especialmente diante do Aresp nº 047375-68.2026.8.16.0000 pendente no STJ que discute a impenhorabilidade do bem avaliado.
