CARLOS RAFAEL SCHNEIDER (OAB 66290/PR), AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 99054/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0095866-43.2025.8.16.0000 Origem: 1ª Vara Cível de União da Vitória Agravante: Tereza Batista Muller Agravado: Banco Agibank S/A Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO, HAJA VISTA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO, PELA PRÓPRIA RECORRENTE, DE QUE O ATO JUDICIAL CONFIGUROU
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA A RESPEITO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III DO CPC).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 18.1 dos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido cumulado de repetição de indébito n. 0003746-41.2025.8.16.0174, movida pela Agravante contra o Agravado, por meio da qual o douto Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, nos termos do artigo 485, I do CPC. Transcrevo o trecho do decisum recorrido:
2- O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz deve intimar o autor para emendar ou completar a inicial, sempre que verificar que não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial deverá ser indeferida. No presente caso, o autor deixou de cumprir a decisão de mov. 13.1.
3- Diante do acima exposto, não tendo sido cumprida a determinação de mov. 27.1, indefiro a petição inicial na forma dos artigos 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Inconformada, alega a Agravante: a) “A r. sentença desconsiderou o fato de que o próprio sistema do Projudi indicava “Recebida a emenda à inicial” no movimento 13, induzindo a parte agravante ao erro”; b) ainda que não se reconheça a indução em erro, era desnecessária a emenda, pois todos os documentos já foram apresentados; c) deve ser reformada a decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento da ação revisional.
Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
DECISÃO
O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, respeitado o contraditório, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). Ressalte-se que, na hipótese contemplada no inciso III, é desnecessária a oitiva prévia do recorrente, não obstante o que estabelece o parágrafo único que lhe segue, uma vez que tal providência só deve ser adotada quando o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável (neste sentido: STF, ARE 953.221 e ARE 956.666; STJ, AgInt no AREsp 1134433/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). Pois bem. Os atos do juiz são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (CPC, artigo 203). As primeiras são desafiáveis por apelação (artigo 1.009), as segundas por agravo de instrumento (artigo 1.015), ao passo que os últimos são irrecorríveis. O ato que extingue a fase cognitiva do processo, com ou sem resolução do mérito, é sentença e, como tal, deve ser combatido por apelação.
Com efeito, contra a sentença de mov. 18.1, era cabível o recurso de apelação, e não o de agravo de instrumento, cuja interposição caracterizou a prática de erro grosseiro, o que impede seu conhecimento. Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça – ao qual, como se sabe, a Constituição outorgou competência para fazer a derradeira intepretação do direito infraconstitucional – tem mantido, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento de que o erro grosseiro, como tal considerado a interposição do recurso errado quando inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, impede o conhecimento daquele (neste sentido: AgInt nos EREsp 1660520/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017), tornando impossível relevar a falha, a pretexto de aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
SENTENÇA
TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de embargos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 do CPC.
4. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal devido ao erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, uma vez que o art. 1.009 do CPC prevê expressamente que “da sentença cabe apelação”.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009 e 932,
III. RI/TJPR, art. 360. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0005124-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 04.07.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074568-92.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.07.2025)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
SENTENÇA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que indeferiu a inicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Determinar a adequação do agravo de instrumento interposto contra sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme o art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, não sendo o recurso adequado para impugnar sentença, que deve ser atacada por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 3.2. No presente caso, o recurso foi interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, configurando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por inadequação da via eleita. _____ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.009, art. 1.015, art. 932,
III. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0129378-51.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.12.2024) No caso em pauta, a própria recorrente admite que o ato desafiado no recurso foi sentença, o que torna irremediável a falha cometida na escolha do remédio processual para combate-la. A interposição do presente agravo, em suma, configurou erro grosseiro, donde não ser possível seu conhecimento.
Posto isso, forte no disposto no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2025. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TEREZA BATISTA MULLER
Advogado
CARLOS RAFAEL SCHNEIDER (OAB 66290/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 99054/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.