Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER Origem : Recurso : 0095869-95.2025.8.16.0000 CJ Classe Processual : Conflito de Jurisdição Assunto Principal : Conflito de Competência Suscitante(s) : Vara de Execução em Meio Aberto de São José dos Pinhais Suscitado(s) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL
1. Trata-se de pedido formulado por Marcela Saczuk Niz, OAB/PR nº 96.478, para fixação de honorários dativos em razão da atuação desempenhada no presente conflito de jurisdição criminal. A requerente sustenta que atuou em favor do sentenciado Alysson Henrique Rosa dos Santos no presente incidente em segundo grau, razão pela qual requer o arbitramento da verba honorária, nos termos da tabela própria da advocacia dativa.
É o necessário.
2. O pedido comporta deferimento. Observa-se a atuação da advocacia dativa em segundo grau de jurisdição. De início, registra-se que não se trata de fixação de honorários sucumbenciais, os quais não se mostram cabíveis em conflito de jurisdição criminal, diante da natureza incidental do procedimento e da ausência de relação processual de vencido e vencedor. A verba postulada possui natureza diversa, por decorrer da atuação da advogada como defensora dativa, cuja remuneração é devida pelo trabalho efetivamente desempenhado.
De acordo com o artigo 22, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, quando a Defensoria Pública não puder atuar na localidade onde se presta o serviço, o advogado designado para patrocinar causa de juridicamente necessitado terá direito aos honorários estabelecidos pelo juiz, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, sendo estes pagos pelo Estado. Devida, portanto, a justa remuneração à profissional pelo trabalho desempenhado.
Ainda, deve ser observado o contido na Lei Estadual nº 18.664/2015, artigo 5º, §1º, que estabelece que o advogado regularmente inscrito na OAB, nomeado judicialmente para atuar em defesa de réu hipossuficiente, em processo de natureza civil ou criminal, ou como curador especial, terá seus honorários pagos pelo Estado após o trânsito em julgado da decisão, que serão fixados pelo juiz na sentença, conforme tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com a concordância prévia do Conselho Seccional da OAB.
No caso, verifica-se que a Drª Marcela Saczuk Niz, OAB/PR nº 96.478, já atuava como defensora dativa do sentenciado Alysson Henrique Rosa dos Santos nos autos de origem e promoveu a suscitação do presente conflito de jurisdição criminal após a recusa de ambos os juízos em apreciar o pedido de parcelamento da pena de multa. Embora a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA não contenha previsão específica para conflito de jurisdição criminal suscitado por defensor dativo, a atuação da patrona foi necessária para a definição do juízo competente e para viabilizar a apreciação do requerimento formulado em favor do assistido.
Conforme o Anexo da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, item 5.2, estão previstos honorários para petição única diversa de outros atos previstos na tabela, na monta de R$ 300,00 a R$ 450,00. Diante de tal quadro, de se fixar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago a título de honorários advocatícios à defensora dativa, Dra. Marcela Saczuk Niz, OAB/PR nº 96.478, pela atuação no presente conflito de jurisdição criminal, observado o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado, a natureza incidental da causa e o fato de o local da prestação do serviço ser facilitado, por se tratar de autos eletrônicos.
3.
Diante do exposto, monocraticamente, defiro o pedido de fixação de honorários advocatícios dativos formulado por Marcela Saczuk Niz, OAB/PR nº 96.478, e arbitro a verba em R$ 300,00 (trezentos reais), a ser suportada pelo Estado do Paraná, com fundamento no item 5.2 do Anexo da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Esta decisão serve como certidão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora