TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL
Recurso: 0096281-26.2025.8.16.0000 AI
Classe
Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto
Principal:
Liminar Agravante(s): DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Agravado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada
recursal, interposto por Deycon Comércio e Representações Ltda. contra a r. decisão interlocutória
de mov. 23.1, proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais que,
nos autos de Tutela Cautelar Antecedente (nº 0014999-55.2025.8.16.0035), indeferiu o pedido de
tutela de urgência que objetivava o arresto cautelar de mercadorias do estoque da Agravada.
Inconformada, a parte Agravante aduz, em síntese, que: a) atua no ramo de comércio
atacadista de produtos alimentícios, higiene, cigarros e tabacos em geral e, nessa condição,
efetuou vendas de diversos produtos para revenda no estabelecimento da Agravada; b) foram
sacadas duplicatas mercantis, contudo, não houve pagamento dos títulos, estes que foram
protestados, diante da dívida no total de R$ 23.488,86 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e
oito reais e oitenta e seis centavos); c) a parte ré está em verdadeiro estado de insolvência, com
aumento de seu endividamento, o que poderá dificultar ou, até mesmo, impossibilitar o futuro
recebimento do crédito; d) mesmo com a juntada de todos os documentos que comprovam que a
empresa Agravada está se esquivando de cumprir suas obrigações, foi indeferida o pedido liminar
de arresto cautelar de bens.
Busca, assim, a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja deferida a
pretensão de arresto cautelar de bens, com o cumprimento imediato da medida, a fim de garantir o
pagamento de dívida líquida e certa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão
agravada e deferimento da tutela de urgência pleiteada, determinando-se o arresto cautelar de
bens e equipamentos da Agravada, a fim de garantir o pagamento integral dívida.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório, em síntese. Decido .
2. O agravo de instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela
antecipada, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de
Processo Civil.
O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.7).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido .
3. A tutela de urgência recursal, em sede de agravo de instrumento, se funda no artigo
1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
“Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos
III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão ”.
Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão
previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na I) presença de
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e II) no perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.
Em sede de análise não exauriente, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo do
posterior julgamento do mérito, depreende-se das alegações articuladas pela Agravante que não
estão configurados os pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo.
Isso porque não se vislumbra a existência de indícios suficientes da probabilidade do
direito, vez que, a princípio, mesmo com a ausência de pagamento pelos produtos descritos nas
notas fiscais que foram protestadas (mov. 1.6-1.8), não restou suficientemente comprovada a
dilapidação patrimonial por parte da empresa Agravada, requisito essencial para o deferimento
liminar do arresto de bens ou equipamentos. Desse modo, por ora, sem a manifestação da parte
contrária, entendo que não é prudente o deferimento do arresto cautelar pleiteado.
Inclusive, este é o entendimento exarado por este E. Tribunal de Justiça em caso
semelhante:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR EM
CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA QUEVISAVA O ARRESTO LIMINAR DE BENS DO AGRAVADO – NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301, DO CPC –
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA MÍNIMA DE TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL, PARA ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DEMORA
– PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO – DECISÃO MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível -
0003588-57.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR
JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.04.2024)”.
Além disso, entendo que não há indício de que a parte Agravante sofrerá prejuízo
irreparável por conta da ausência de deferimento da medida antes da instrução processual,
pois, como bem consignou o D. Magistrado de origem na decisão agravada (mov. 23.1):
“Na hipótese, a narrativa fática da inicial é no sentido de que os
títulos não pagos venceram em 12/2024, sendo que a demanda foi ajuizada
somente em 06/2025, ou seja, após evidente lapso temporal.
Em outras palavras é dizer que, se houvesse efetivo periculum in
mora, por certo que a demanda teria sido proposta antes e não após
transcurso de período semestral.
De mais a mais, hei de registrar que o arresto cautelar depende
de efetiva comprovação de dilapidação patrimonial, o que não
vislumbro desde logo porque não se confunde com mero
endividamento – inapto para autorizar o arresto (TJPR - 20ª Câmara
Cível - 0130664-64.2024.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.:
DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.07.2025).
Nessa perspectiva, aliás, deixou a parte demandante de comprovar
que antes – à época da relação contratual – não havia endividamento, de
modo que inexiste prova de que se trata de fato superveniente à relação.
[...]”.
Portanto, inexistente a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, é de se negar o pedido da Agravante, haja vista ser imprescindível a presença
de ambos os pressupostos para que se conceda a pretendida tutela antecipada recursal.
4. Logo, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de concessão da tutela
antecipada recursal, cabendo lembrar que este posicionamento é tomado, exclusivamente, em
sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do
Agravo de Instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a
apresentação da resposta da parte Agravada.
Comunique-se o Juízo de origem para que tome ciência da decisão proferida.
Intime-se a parte Agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os
expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente
Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Magistrada