TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0096479-97.2024.8.16.0000 Recurso: 0096479-97.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): HENRY MARCELO VARNIER Agravado(s): Banco do Brasil S/A
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HENRY MARCELO VARNIER contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Santa Helena que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0002947-41.2023.8.16.0150, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora Agravante “para declarar a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio do valor de R$ 9.969,37 (nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), do total bloqueado pelo Sisbajud (ev. 62)” e, por outro lado, deferiu o pedido formulado pela parte Exequente, ora Agravada, no mov. 69.1, para determinar a “manutenção da penhora de 20% (vinte por cento) sobre o valor bloqueado pelo Sisbajud (ev. 62.2 – página 01; ev. 62.3 – página 01)” e “a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o salário líquido recebido pelo executado Henry Marcelo Varnier, até o limite do crédito exequendo” (mov. 71.1).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - mov. 1.2/1.3 0096479-97.2024.8.16.0000 AI, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial da liminar postulada pela parte agravante. A atribuição de efeito suspensivo, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude os artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado no recurso. Não obstante os fundamentos despendidos pela parte Agravante no sentido de que “não é possível realizar o bloqueio online de quantia inferior ao teto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (no caso 40 salários mínimos), em qualquer tipo de conta bancária, para satisfação de dívidas em geral, exceto em relação aos casos relativos à pensão alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude”, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o tema da impenhorabilidade, ocasião em que firmou o entendimento de que “ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (Recurso Especial nº. 1677144-RS).
Na esteira do entendimento firmado pela Corte Especial, portanto, para efeito da aplicação da regra da impenhorabilidade do art. 833, inc. X do Código de Processo Civil “é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave)”.
Na hipótese dos autos, no entanto, denota-se que a parte Agravante sequer defende que bloqueio da quantia de R$ 1.676,39 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), atingiu reserva emergencial mantida em conta corrente junto ao Banco do Brasil S.A.. Ademais, em relação ao bloqueio realizado na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, não obstante a insurgência apresentada pela parte Agravante em relação à manutenção da penhora de 20% (vinte por cento) sobre o valor bloqueado, prima facie, revela-se escorreita a decisão recorrida.
Ocorre que, no mesmo julgado antes referido, a Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça também deliberou no sentido de reconhecer que “o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial)”.
No caso dos autos, basta o exame dos extratos juntados na exceção de pré-executividade (mov. 66.3) para constatar que, no mês em que ocorreu o bloqueio de R$ 12.132,09, apenas R$ 7.743,14 foram creditados na conta a título de salário. Além do salário, entretanto, outros valores foram creditados na conta, inclusive a quantia em dinheiro de R$ 7.600,00 no dia 28.06.2024, e que, portanto, uma vez que não comprovada a sua natureza impenhorável, são passíveis de penhora.
Logo, considerando que a decisão recorrida autorizou o desbloqueio do valor de R$ 9.969,37, valor superior ao recebido a título de salário no mês (R$ 7.743,14), logo, não se avista qualquer violação à garantia da impenhorabilidade, já que a verba salarial da parte Agravante restou protegida. Por essas razões e sem prejuízo do reexame do tema quando do julgamento do recurso pelo colegiado, não avistada a presença do requisito da probabilidade do direito, o indeferimento da liminar recursal é medida que se impõe.
3.
Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo, o que faço com fulcro no inc. I do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
4. Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-o do indeferimento da liminar, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
5. Intimem-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR