Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, JOSE CARLOS FERREIRA, HILDA COLOMBI FERREIRA, I. MUNDIAL - INFORMATICA E MÓVEIS LTDA
- Advogado
- LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0096716-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0096716-63.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): HILDA COLOMBI FERREIRA
I. MUNDIAL - INFORMATICA E MÓVEIS LTDA JOSE CARLOS FERREIRA
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov.555.1 proferida nos autos de Cumprimento de sentença, em trâmite perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Terra Roxa, que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao fixar novo termo inicial para a prescrição intercorrente sem que tenha havido nova suspensão do feito, defendendo que o prazo prescricional não poderia ser considerado em curso desde a constrição realizada via SISBAJUD.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
2. Em conformidade com o que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil. v.
2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o perigo de dano. Verifica-se que decisão agravada reconheceu expressamente a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da constrição patrimonial efetivada em 25/08/2022, reputando tal medida apta a interromper o curso do prazo prescricional.
