Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD, SUELI DO PRADO TOME
- Advogados
- JULIANA ESTROPE BELEZE (OAB 37045/PR), GEF CIÊNCIA EXTINÇÃO (OAB 65041989/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 96733-07.2023.8.16.0000, DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
Vistos etc.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela 1 Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD , em virtude da decisão (mov. 144.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 41315- 2 86.2016.8.16.0014, ajuizada pelo Município de Londrina , que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos:
1. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita veiculado pela Cohab-Ld. O instituto da gratuidade judicial tem por objetivo concretizar o princípio do acesso à justiça aos mais necessitados, sem o comprometimento do chamado “mínimo existencial” (tratando-se de sociedade empresarial, esse vetor axiológico recebe o nome de princípio da preservação da empresa). No caso vertente, a Cohab-Ld consiste em sociedade de economia mista autorizada pela Lei Municipal n. 1.008/1965.
Assim como a sua criação, a extinção da Cohab-Ld está condicionada à existência de lei autorizadora, conforme se extrai do art. 37, XIX da Constituição Federal. De conseguinte, não há qualquer risco à preservação da empresa executada. Sua continuidade não está vinculada à sua situação patrimonial, mas sim à opção legislativa da Câmara Municipal de Londrina. Igualmente, não parece haver risco de comprometimento do acesso da executada à justiça.
Em consulta ao Sistema PROJUDI, verifiquei que mesmo após o Relatório dos Auditores Independentes Sobre as Demonstrações Financeiras, datado de 21/02/2020, a Cohab-Ld continuou ajuizando dezenas de ações de rescisão contratual, reintegração de posse, adjudicação compulsória, execução hipotecária, etc. perante as duas Varas da Fazenda Pública de Londrina/PR. As custas processuais têm sido recolhidas sem embargo, mesmo após a situação patrimonial descrita nos relatórios de auditoria.
Verbi gratia, a ação de reintegração de posse n. 0032000-24.2022.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, protocolada em 02/06/2022, em que houve recolhimento das custas processuais sem objeção. -- 1 Representado por Juliana Estrope Beleze (OAB/PR 37.045). -- 2 Representado pelo Procurador Renato Cavalcante Calixto (). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 96733-07.2023.8.16.0000 VÊ-se, pois, que a situação patrimonial da Cohab-Ld nos últimos anos não tem constituído óbice ao seu acesso à justiça.
