Intimação
D- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- EMBRAFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA, FLASH ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., JM ESTRUTURAS METALICAS LTDA
- Advogados
- GIULIANO ROBINSON (OAB 102528/PR), JONAS GUSTAVO OKADA (OAB 58840/PR)
Processo:0096746-35.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da FonsecaÓrgão Julgador:7ª Câmara CívelData do Julgamento:05/12/2025Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PEDIDO DE INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA LIDE – SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA – MATÉRIA QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA – DOCUMENTOS ACOSTADOS INSUFICIENTES PARA INDICAR O DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL DAS EMPRESAS E INTUITO DE LESAR CREDORES – MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE PROVA ROBUSTA –
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de inclusão de empresa no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a alegação de sucessão empresarial fraudulenta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve sucessão empresarial fraudulenta.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados, no caso, não constituem prova robusta da sucessão empresarial fraudulenta.4.
A simples coincidência de endereço e atividade não é suficiente para caracterizar a sucessão fraudulenta.5. Não foram realizadas diligências adequadas para comprovar a confusão patrimonial entre as empresas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.
