Intimação
D- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ANGELICA TRINTINI SANTANA, JHONNY RICH SALES DOS SANTOS, HELIO ALAN HABIB DOS REIS
- Advogados
- DANIEL LEITE DE OLIVEIRA (OAB 206048/RJ), GIORGIO POMPEU SBERVIGLIERI (OAB 376056/SP)
Processo:0096777-55.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargadora Substituta Renata Estorilho BaganhaÓrgão Julgador:20ª Câmara CívelData do Julgamento:06/03/2026Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. PLEITO PELO ARRESTO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. FASE COGNITIVA DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o arresto executivo em desfavor do réu em ação declaratória de nulidade de ato jurídico. O agravante alega vício processual por conta da ausência de citação válida, além de destacar a sua vulnerabilidade, em razão de sua situação de saúde e a necessidade de acesso a recursos financeiros para sua subsistência.II. Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento do arresto executivo em ação que se encontra em fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. O deferimento do arresto é prematuro, pois a ação está em fase de conhecimento e não há título executivo constituído.4. Não foram apresentados indicativos concretos de insolvência ou dilapidação do patrimônio do réu que justifiquem o arresto, ainda que na modalidade cautelar.IV.
Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para liberar os valores constritos, em razão da ausência de constituição de título executivo.Tese de julgamento: É incabível o deferimento de arresto executivo em fase de conhecimento, na ausência de título executivo constituído e sem indicativos concretos de insolvência ou dilapidação do patrimônio do réu._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 830; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0064055-65.2025.8.16.0000, Rel.
Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 01.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0010712-57.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 19.05.2025; Súmula nº 543/STJ.
