TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0096830-36.2025.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Pinhão Agravante: Solemar Legnani Agravado: Acyr Antunes das Neves Filho Interessado: Espólio de Firmino Martins Araújo Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito Natalia Calegari Evangelista ao mov. 400.1 dos autos n. 0000287-89.2004.8.16.0134, da ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravado contra a Agravante, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela segunda ao mov. 393.1. Inconformada, alega a Agravante: a) a execução foi proposta pelo Banco John Deere S/A há mais de quinze anos, com base na cédula rural hipotecária n. 33.631-9/03, no valor inicial de R$ 782.883,07, e, após tanto tempo, por ele foi requerida a extinção do processo, ante a ausência de bens penhoráveis; b) a magistrada Paula Michelle da Silva Araújo, ao invés de homologar a desistência, determinou a intimação dos executados para se manifestar sobre o pedido, e, sem aguardar o cumprimento de sua própria determinação, homologou a cessão de crédito realizada entre a instituição financeira e o Agravante, com o qual ela mantinha amizade íntima, conforme por ela própria reconhecido noutros processos nos quais se declarou suspeita (autos n. 0002467-48.2022.8.16.0134 e n. 0001513-65.2023.8.16.0134); c) diante desse quadro, requereu, via exceção de pré-executividade (mov. 393.1), a declaração de nulidade dos atos processuais praticados pela citada magistrada, o levantamento da penhora incidente sobre um veículo por excesso de constrição e impenhorabilidade, além da correção dos cálculos executivos; c) a exceção foi rejeitada pela decisão de mov. 400.1, mediante aplicação errônea de jurisprudência sobre suspeição superveniente; d) a suspeição pré-existia à prolação das decisões no ano de 2019, o que gera a nulidade destas; e) “a relação de amizade, por sua própria natureza, não surge instantaneamente, mas desenvolve-se ao longo do tempo.
Se a magistrada reconheceu sua suspeição em 2024/2025 com base em amizade com o Sr. Acyr Antunes, é logicamente impossível que tal amizade tenha surgido apenas após 2020, quando cessou sua atuação nos presentes autos”; f) a atuação do magistrado suspeito viola frontalmente os princípios do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), do devido processo legal (art. 5º,
LIV) e da imparcialidade; g) há manifesto excesso de penhora, caracterizado pela constrição simultânea de um imóvel rural e de um veículo, o que configura desrespeito ao princípio adotado pelo artigo 805 do CPC; h) “a configuração do excesso torna-se ainda mais evidente quando se considera a avaliação informal do imóvel oferecido ao INCRA pelos coproprietários no valor de R$ 41.812.800,00 (quarenta e um milhões, oitocentos e doze mil e oitocentos reais) – MOV. 405.2, montante que supera em mais do dobro o valor da dívida executiva atualizada de R$ 20.477.942,33”; i) o veículo, ademais, é impenhorável, ex vi do artigo 833, V do CPC, por constituir instrumento essencial ao exercício de sua profissão, eis que é psicóloga graduada e exerce suas atividades profissionais no Instituto de Saúde Santa Clara, localizado em Candói/PR, embora elas não se circunscrevam a ele, abrangendo também outros municípios da região; j) o veículo constitui seu único meio de transporte, sendo essencial para o deslocamento entre os diversos municípios atendidos, o atendimento domiciliar a pacientes, participação em reuniões e eventos profissionais e acesso aos locais de trabalho em região de difícil transporte público; l) é necessária a avaliação do imóvel penhorado, tendo sido ignorado pelo Juízo o fato novo a ele submetido, consistente na oferta formal do bem ao INCRA pelo valor de R$ 41.812.800,00; m) a análise dos autos do processo de reintegração de posse nº 0002068-24.2019.8.16.0134 revela situação de grave conflito de interesses envolvendo o atual exequente Acyr Antunes das Neves Filho, que neles atua simultaneamente como advogado do Espólio de Firmino Martins Araújo e exequente nos presentes autos, situação que configura patrocínio infiel e é reprovada pelo artigo 21 da Lei 8.906/1994 e pelo artigo 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado.
As questões a serem examinadas são estas: se eventual conflito de interesses, decorrente da atuação do Agravado como advogado do Espólio de Firmino Martins de Araújo nos autos da ação possessória n. 0002068-24.2019.8.16.0134 tem alguma repercussão na presente execução; se há nulidade processual a reconhecer, em especial em relação ao despacho de mov. 86.1 e à decisão e mov. 98.1, provocada por suposta suspeição da magistrada que os exarou; se o veículo Caoa Chery Tiggo 5 X Pro de placas SDP-6E16 é impenhorável; se há excesso de penhora, considerando que, além do veículo em questão, encontra-se penhorado no processo um imóvel rural; se é devida a avaliação do imóvel rural.
Pois bem. Em primeiro lugar, salvo entendimento diverso por parte do Colegiado, quando do julgamento do recurso, não deverá ser objeto de análise o pedido da Agravante para que seja feita a avaliação do imóvel rural penhorado no processo. A devolutividade proporcionada pelo agravo de instrumento se restringe às matérias que tenham sido debatidas e resolvidas em primeiro grau, inviabilizando que, pelo Tribunal, seja proferida decisão sobre questão que não tenha passado pelo crivo do contraditório na instância inferior.
A decisão de mov. 400.1, contra a qual foi manejado este recurso, foi dada em atenção à “exceção de pré-executividade” de mov. 393.1, na qual a Agravante não fez nenhuma consideração sobre a necessidade de avaliação do imóvel rural. O pleito, destarte, deverá ser submetido previamente à análise do Juízo de 1º grau, para que, em função do que venha a ser por ele decidido, a parte que se julgar prejudicada possa provocar o Tribunal a se pronunciar.
Em segundo lugar, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Ordem dos Advogados do Brasil na avaliação da compatibilidade da atuação de seus filiados com os preceitos éticos que norteiam a atividade profissional. Portanto, se há alguma incompatibilidade no fato de o Agravado ser credor e figurar no polo ativo de uma execução movida contra pessoa cujos interesses, na condição de advogado, patrocina noutro processo, cabe ao prejudicado fazer denúncia ao órgão classista, não sendo isso atribuição deste Tribunal.
Em terceiro lugar, parece fadada a ser rejeitada a alegação de que os atos de mov. 86.1 e 98.1 são nulos, a uma porque a amizade íntima, como fator de suspeição, só acarreta a nulidade do ato praticado pelo magistrado suspeito quando é arguida tempestivamente e, neste caso, há dúvida fundada sobre a tempestividade da alegação, a duas porque não há prova de que a amizade confessa da então Juíza da Comarca com o advogado fosse contemporânea à prolação do despacho e da decisão, a três porque, ainda que a amizade preexistisse, não houve provocação de prejuízo à Agravante.
Com efeito, segundo prescreve o artigo 145, I do CPC, a amizade íntima entre o magistrado e o advogado é causa de suspeição. E, diferentemente do impedimento, que pode ser alegado a qualquer tempo e contamina irremediavelmente os atos praticados pelo magistrado impedido, a suspeição deve ser arguida no prazo peremptório de quinze dias, a contar do conhecimento do fato que a enseja, sob pena de preclusão e consequente convalidação do ato inquinado de nulo.
No caso em análise, a magistrada Paula Michelle da Silva Araújo proclamou-se suspeita, em razão da amizade íntima nutrida com o Agravado, nos autos 0002467-48.2022.8.16.0134 e n. 0001513-65.2023.8.16.0134. Naquele, a manifestação foi feita em 30/08/2024 (mov. 144.1), e, nestes, em 05/02/2025 (mov. 132.1). A Agravante participa do processo de inventário 0002467-48.2022.8.16.0134, onde é representada pelos advogados Rafael Marçal Araújo e Cassiano Ricardo Golos Teixeira – dois dos que também lhe representam na execução da qual deriva este recurso; além disso, figura como RÉ nos autos da ação declaratória de separação 0001513-65.2023.8.16.0134, sendo igualmente representada pelos advogados citados.
Nos autos de inventário, o advogado Rafael Araújo informou ciência da declaração de suspeição feita pela magistrada em 03/10/2024 (mov. 149.1); a apresentação da exceção de pré-executividade na qual a suspeição foi arguida, por seu turno, só ocorreu em 10/03/2025, quando exaurido, de há muito, o prazo preclusivo estabelecido pelo artigo 145, I do CPC, o que constituía óbice à sua apreciação ou à proclamação da contaminação dos atos praticados pela magistrada reputada suspeita, porquanto inadmissível, eis que contrária à boa-fé objetiva, a conduta de guardar nulidade em algibeira para sua invocação em momento de maior conveniência.
Ainda que assim não fosse, não há prova de que a amizade íntima da magistrada com o Agravado fosse contemporânea à prática dos atos jurisdicionais que a Agravante coloca em situação de suspeição, especialmente os de mov. 86.1 e 98.1, localizados no distante ano de 2019, cinco anos antes da primeira declaração voluntária de suspeição. Nada, exceto a suspeita íntima da Agravante, sinaliza que a magistrada, já naquela época, possuísse amizade estreita com o Agravado, a ponto de ter sua imparcialidade comprometida.
E, sendo daquele que alega a suspeição o ônus de prova-la (pois nisso consiste o direito de afastar o magistrado da presidência do processo ou de obter a declaração de nulidade dos atos por ele praticados antes do afastamento voluntário), a não desincumbência desse mesmo ônus, pela Agravante, impede dar guarida à sua tese. De resto, ainda que a amizade da magistrada com o Agravado fosse contemporânea à prática dos atos de mov. 86.1 e 98.1, não haveria motivo para a invalidação deles, em razão da ausência de prejuízo concreto à Agravante.
Ora, a validade do prosseguimento da execução, inobstante a desistência manifestada pela credora originária, já foi proclamada por esta Câmara no julgamento do 0053590-65.2023.8.16.0000 (mov. 348.1), ocasião em que foi declarada preclusa, ademais, a possibilidade de questionamento da sucessão no polo ativo. Ademais, por inteligência do artigo 778, §§ 1º, III e 2º do CPC, pode o cessionário prosseguir na execução, independentemente do consentimento do executado, o que significa que, provada a cessão do crédito e requerido o ingresso do cessionário no polo ativo, deve o juiz limitar-se a deferi-lo.
Logo, ainda que a hipotética suspeição da magistrada de então a impedisse de praticar o ato de mov. 98.1, a única consequência seria a prolação de outra decisão de natureza idêntica por magistrado diverso, com efeitos ex tunc. Resumindo, não parece haver nulidade a proclamar, resultante de suposta suspeição da magistrada que atuou no processo, donde não caber falar em vulneração ao artigo 5º, LIII e LIV da Constituição Federal, aos artigos 145, I e 146 do CPC e aos princípios do juiz natural, do devido processo legal e da imparcialidade, que ficam desde logo prequestionados, para poupar a Agravante da oposição desnecessária de embargos de declaração.
Em quarto lugar, para amparar a tese de que o veículo é impenhorável, limitou-se a Agravante a alegar que dele depende para deslocar-se a seu local de trabalho. A Agravante, contudo, não fez prova i) de que realmente trabalha no Instituto de Saúde Santa Clara, tampouco de que ii) a distância entre ele e seu local de residência é significativo, a ponto de justificar o uso de um automóvel para o deslocamento, muito menos que iii) não há transporte público que lhe permita fazê-lo, de que iv) precise se deslocar a outros municípios para prestar seus serviços, ou ainda de que v) para isso, não lhe seja fornecido transporte pelo empregador.
Basta breve consulta aos bancos de jurisprudência dos Tribunais para constatar que a regra do artigo 833, V do CPC só autoriza considerar veículos impenhoráveis quando cabalmente demonstrada sua necessidade ou utilidade para o desenvolvimento da profissão. Neste sentido, inclusive, são os precedentes citados nas razões recursais, a exemplo da decisão proferida pelo STJ no REsp 2.173.633/PR. Ocorre que é ônus do devedor provar que a privação da posse do automotor, a partir de sua penhora e posterior excussão, compromete anormalmente o exercício da atividade profissional, do qual a Agravante não se desincumbiu.
Em quinto lugar, não parece comportar acolhimento a tese de que há excesso de penhora e de que isso implique em vulneração ao princípio positivado pelo artigo 805 do CPC. Deveras, além de o valor do imóvel penhorado não estar definido – a própria Agravante sustenta que ele deve ser avaliado – há de ser considerado que o imóvel não está livre e desembaraçado e sequer pertence formalmente aos executados, pois a constrição, de acordo com o termo de mov. 236.1, incidiu sobre “direitos possessórios”.
Além disso, trata-se de área conflagrada, o que indubitavelmente reduz seu valor. A execução, não custa lembrar, destina-se à satisfação do direito do credor. Por força disso, ainda que exista penhora de imóvel (ou de direitos possessórios, como no caso), não há impedimento à constrição de bens dotados de maior liquidez, de modo a possibilitar que o prejuízo do exequente seja reduzido num tempo menor.
Sintetizando, parece ter decidido acertadamente o Juízo de 1º grau ao rejeitar a “exceção de pré-executividade” oferecida pela Agravante, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Intimem-se, facultado ao Agravado apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 28 de agosto de 2025. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator