Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- TIAGO LUIZ DA SILVA DE GOIS
- Advogado
- FERNANDO ALMEIDA ENGEL (OAB 117140/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0096883-17.2025.8.16.0000 Recurso: 0096883-17.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Impetrante(s): TIAGO LUIZ DA SILVA DE GÓIS Impetrado(s): VISTOS e etc.
1. Trata-se de habeas corpus regularmente impetrado pelo advogado Fernando Almeida Engel, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, em favor de TIAGO LUIZ DA SILVA DE GÓIS – em liberdade provisória com medidas cautelares e denunciado pelos crimes de furto simples e de ameaça – contra a decisão que impôs o pagamento de fiança pelo MM. Juízo de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Toledo/PR.
Em síntese, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, por estar preso exclusivamente devido à impossibilidade de pagar fiança arbitrada em R$ 1.518,00, o que viola princípios constitucionais e tratados internacionais sobre dignidade humana. Argumenta que o cidadão está desempregado, possui residência fixa e é presumidamente pobre, o que justifica a dispensa da fiança. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória sem fiança, com aplicação de medidas cautelares alternativas, como uso de tornozeleira eletrônica ou prisão domiciliar, além da expedição de alvará de soltura (mov. 1.1).
Posteriormente, pleiteou a desistência deste remédio constitucional, “tendo em vista que, em decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, foi reconhecida a dispensa do pagamento da fiança, o que ocasionou a perda do objeto da presente impetração.” (mov. 12.1).
É o relatório.
2. Através da análise dos atos processuais, observa-se que o causídico pugnou pela desistência deste writ. Considerando o desejo de não prosseguir com a presente demanda, devido à superveniência da decisão de dispensa do pagamento da fiança (mov. 55.1/Autos nº 0011708-30.2025.8.16.0170), homologo a desistência apresentada e declaro extinto o feito, nos termos do artigo 182, incisos XVI e XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal.
3. DÊ-se baixa do presente feito dos registros de pendência e julgamento.
4. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 02 de setembro de 2025. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
