Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR, F.A. ROSA ACADEMIA DE GINÁSTICA - EPP
- Advogados
- CIBELE MARTINEZ SOARES DE LIMA (OAB 43679/PR), EVERTON AMADOR LIMA (OAB 89992/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0096889 - 87.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE UMUARAMA – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: FA ROSA ACADEMIA DE GINÁSTICA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UMUARAMA INTERESSADO: FRANCISCO AFONSO ROSA RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 167.1, proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0016394-66.2019.8.16.0173, por meio da qual a eminente juíza da causa rejeitou o pedido de liberação dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, ao fundamento de que não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade.Inconformada, a agravante F. A. Rosa Academia de Ginástica, representada por advogado dativo, sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, ao argumento de que a quantia constrita constitui reserva financeira destinada ao c usteio de suas despesas essenciais e da própria subsistência.
Alega que os valores possuem natureza alimentar e são indispensáveis à manutenção de gastos ordinários, tais como alimentação, medicamentos, transporte e demais despesas básicas. Argumenta que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e não comporta interpretação extensiva que autorize a constrição judicial das verbas protegidas. Aduz, ainda, que a manutenção da penhora afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, além de comprometer seu sustento.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção conferida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil alcança valores depositados em qualquer modalidade de conta bancária, desde que respeitado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, com o consequente desbloqueio dos valores constritos, bem como o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono dativo (mov. 1.1 - AI).
Este recurso foi distribuído por prevenção ao recurso de agravo de instrumento nº 0044439 - 70.2026.8.16.0000 (mov. 3.1 - AI). Intimad a , a agravante sanou a divergência apontada (mov. 13.1 - AI ) . Em contraminuta, o Município de Umuarama informou que o executado autorizou a utilização dos valores para a quitação do débito e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso (mov. 1
9 . 2 - AI ) . Instad a a se manifestar, a agravante, representad a por advogado dativo, concordou com o reconhecimento da perda superveniente doobjeto do recurso, em razão do acordo celebrado entre as partes. Na mesma oportunidade, o patrono requereu o arbitramento de honorários pela atuação dativa (mov. 24.1 - AI ).
