Intimação
D- Órgão
- 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ODETE TERESINHA SALVADORI SUZZIM, SOLANGE DA ROSA REPRESENTADO(A) POR IONARA DE FÁTIMA KARAS
- Advogado
- JAECLER MASSONI (OAB 78117/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097071-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0097071-73.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): Solange da Rosa Agravado(s): ODETE TERESINHA SALVADORI SUZZIM
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. da R, representada por sua curadora
I. de F. K., em face da decisão proferida no mov. 11.1 dos autos de ação anulatória nº 0002264-18.2026.8.16.0079, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos, que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela agravante. A agravante sustentou, em síntese, que está desempregada, é pessoa incapaz, representada por curadora, e recebe como única renda pensão por morte no valor de um salário mínimo.
Alegou não possuir imóvel residencial próprio nem veículo e afirmou ter apresentado declaração de hipossuficiência e informe de rendimentos do INSS. Embora tenha informado a existência de R$ 11.000,00 em conta bancária, afirmou que o valor decorre do arrendamento de quinhões de terra pertencentes a um de seus filhos e, portanto, não poderia ser utilizado para o pagamento das despesas processuais. Também alegou possuir dois filhos para sustentar e que as custas da ação ultrapassariam sua renda mensal.
Defendeu que não existem elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência e que a ausência de declaração de imposto de renda não demonstraria capacidade econômica. Em caráter liminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça para o processamento do recurso sem preparo. Ao final, pediu o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida e a concessão da gratuidade da justiça na ação originária.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7).
Decido.
2. Admito o processamento do recurso, porque, aparentemente, estão presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
