COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DE PITANGA, JOSÉ DAMASO MARTINS
Advogados
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 18294/PR), DIEGO PULZATTO PIACIEVSKI (OAB 76292/PR), JOSÉ MACIAS NOGUEIRA JUNIOR (OAB 31848/PR), RENATA LIMA PETRASSI (OAB 57496/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097071-78.2023.8.16.0000 Recurso: 0097071-78.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): JOSÉ DAMASO MARTINS Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DE PITANGA
Vistos,
I - Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0097071-78.2023.8.16.0000, contra decisão de mov. 272.1 dos autos dos Execução de Título Extrajudicial nº 0003322-65.2015.8.16.0136, que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula959 CRI do município de Manoel Ribas/PR, nos seguintes termos:
II -
Decido Ao mov. 248.1, o executado afirma que a penhora sobre o imóvel de matrícula de nº 959 do CRI de Manoel Ribas/PR deve ser afastada, tendo em vista que se trata de propriedade rural com menos de 04 (quatro) módulos fiscais e que é utilizada para a subsistência do executado e sua família. Assevera que o imóvel atualmente se encontra arrendado, uma vez que possui doença que lhe impossibilitada exercer atividade agrícola, bem como não detém mais créditos para financiar a sua produção.
Por sua vez, a exequente aduz, em suma, que o executado é proprietário de 03 (três) imóveis, sendo os de matrícula de nº 959, nº 6678 e nº 6690. Outrossim, afirma que não existem benfeitorias sobre os imóveis, bem como provas que de os imóveis são trabalhados pela família do executado. A exequente trouxe no feito a cópia de outras 02 (duas) matrículas que alega ser de propriedade do executado, qual sejam: de nº 6678 (mov. 251.3/251.4) e nº 6690 (mov. 265.2/265.3).
Em relação ao imóvel de matrícula nº 6678 (mov. 251.3/251.4), verifica-se que o executado adquiriu integralmente a propriedade do bem ano de 2011 (R-2, p.4). No mesmo ano, o executado também adquiriu integralmente a propriedade do imóvel nº 6690 (R-1, p.1, mov. 265.2). Veja, resta comprovada que o executado detém a propriedade de mais 02 (dois) imóveis rurais, de modo que o imóvel de matrícula nº 959 do CRI de Manoel Ribas/PR não pode ser considerando bem de família, à medida que não se trata da única propriedade do devedor.
Outrossim, ainda que o executado afirme que todo os imóveis são destinados ao sustento da família, bem como a área total das matrículas é inferior a 04 (módulos) fiscais, a parte devedora não se desincumbiu em demonstrar a propriedade objeto da presente penhora é o único meio de sua subsistência. Ainda, em que pese apresentar o contrato de arrendamento de mov. 248.2, referente à área das 03 (três) matriculas, também não demonstrou, de forma inequívoca, que a ausência da renda auferida da área de matrícula de nº 959 irá afetar a sua subsistência, considerando o fato de ainda remanescer 02 áreas para a continuidade do seu arrendamento.
Oportunamente, em análise ao pedido de expedição de mandado de constatação, extrai-se pela desnecessidade, tendo em vista que o executado apenas requer que seja demonstrada que se trata de pequeno imóvel e que se encontra arrendado. Esclarece-se que não se questiona tal fato, mas sim o ponto que de que a ausência da renda auferida na área penhorada afetará a subsistência do devedor e sua família. Desse modo que não há necessidade de realização da diligência requerida.
Outro ponto que merece ser destacado é que para o instituto da impenhorabilidade alcançar pequeno imóvel rural deve, além de respeitar os limites legais da área, ser apresentado como indispensável à sobrevivência do devedor e sua família. Nesse sentido: “A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009 /1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02 /2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.052.008 /RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4 /2023.) Assim, a ausência da demonstração de o imóvel ser imprescindível a subsistência do executado, aliado ao fato deste ser proprietário de mais 02 (duas) propriedades rurais, não há o que se falar em impenhorabilidade do bem constrito. Aliás, a proteção constitucional não deve ser utilizada como escudo para o devedor se esquivar da sua obrigação, com o intuito de frustrar a execução.
Ante o exposto, afasto o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 959 do CRI de Manoel Ribas/PR, efetuado pelo executado ao mov. 248.1.
III - No mais, considerando que já ocorreu a avaliação do bem, requeira-se ao juízo deprecado o retorno da precatória expedida. Outrossim, junte-se no feito a avaliação realizada ao mov. 120.1/120.2 dos autos da Carta de Precatória.
IV - Defiro os requerimentos formulados pelo exequente ao mov. 48.1 e determino a alienação do bem por meio de leilão judicial eletrônico nos termos do art. 879, II do CPC. Nomeio como leiloeiro o Sr. Jorge Espolador. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O executado será cientificado da data da alienação judicial com pelo menos 5(cinco) dias de antecedência (art. 889, CPC). A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes.
V - Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896, do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz.
Cumpra-se nos moldes dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. O Agravante JOSÉ DAMASO MARTINS sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada. Defende a necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel discutido, por se tratar de pequena propriedade rural, explorada para a subsistência do Agravante e de sua família. Sucessivamente, caso não se entenda suficientemente comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade, pede pela anulação da decisão, para permitir a realização de mandado de constatação na propriedade, de forma a comprovar as alegações do Agravante.
Por fim, requer a suspensão da Execução até o julgamento do IRDR nº 0053588-32.2022.8.16.0000. Por fim, pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal, ou de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso. Após, vieram-me conclusos.
II – Considerando que o Agravo de Instrumento ter sido interposto na vigência do NCPC, entendo pela possibilidade do seu conhecimento com base no art. 1015 do referido código. Isso não significa, porém, que tal questão não possa ser objeto de nova análise pelo Colegiado desta 16ª Câmara Cível. Passo, então, à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo, formulado pela Agravante. O NCPC assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; - grifei Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, é necessário que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora – eminência de lesão grave e de difícil reparação.
A respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: “Presentes esses pressupostos – (periculum in mora e fumus boni iuris) – o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo 527, III, CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo”. (In: Manual do Processo de Conhecimento – A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento – 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566); O fumus boni iuris, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra "Processo Cautelar", Ed.
EUD, pág. 73: "É a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal, se trata de um juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal”. O periculum in mora é aquele fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a própria tutela.
Prima facie, entendo que seja possível o deferimento PARCIAL do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo, eis que presentes os requisitos necessários para tanto, em especial o risco de lesão grave e de difícil reparação, ao menos nesse momento processual. Isso, em razão de eventual incompatibilidade das decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau, e por este Tribunal quando do julgamento do recurso, bem como para evitar a prática de atos desnecessários ou redundantes em primeiro grau de jurisdição, além do premente perigo de irreversibilidade da medida determinada pela decisão agravada.
Referido efeito suspensivo se estende exclusivamente aos atos expropriatórios sobre os imóveis objeto da presente discussão, podendo a execução ter o seu devido prosseguimento, quanto ao restante
III – Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito SUSPENSIVO ao presente recurso, até o julgamento deste pelo colegiado desta 16ª Câmara Cível, determinando a comunicação do Juízo a quo.
IV – Determino a intimação do Agravados, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme disposto no art. 1.019, II, do NCPC.
V - Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 26 de outubro de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado