Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
- Advogado
- JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097072-58.2026.8.16.0000 Recurso: 0097072-58.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): DAIANE CRISTINA DALGUT SETTI Agravado(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada DAIANE CRISTINA DALGUT SETTI em face da decisão (mov. 210.1/origem) complementada pela decisão de Embargos de Declaração (mov. 222.1/origem), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0005909-09.2017.8.16.0001, em que o Juízo de origem, ao apreciar a impugnação apresentada por ela, reconheceu o adimplemento parcial do acordo homologado, renovou o prazo de suspensão para adimplemento do acordo e suspendeu o feito executivo, contudo, deixou de condenar a exequente/agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a executada/agravante sustenta que a decisão agravada reconheceu que a exequente/agravada não disponibilizou os meios necessários ao pagamento das parcelas ajustadas e não prestou informações adequadas para a continuidade do cumprimento do acordo, circunstâncias que teriam impedido o adimplemento das obrigações assumidas. Acrescenta que, embora a impugnação tenha sido acolhida em seu favor, com o afastamento da mora, a retomada das condições pactuadas e a suspensão da execução, o juízo de origem deixou de condenar a exequente/agravada ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a execução poderia ser retomada em caso de eventual inadimplemento futuro.
Argumenta que a possibilidade de descumprimento posterior do acordo não afasta a sucumbência verificada no incidente já decidido. Sustenta que a controvérsia decorreu da conduta da exequente/agravada, a qual teria deixado de encaminhar os boletos para o endereço eletrônico convencionado, razão pela qual defende a incidência do princípio da causalidade. Aduz que o artigo 85 do Código de Processo Civil[1] e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo 410[2], impõem a fixação de honorários advocatícios quando acolhida a impugnação apresentada pela parte executada, ainda que de forma parcial.
Alega que a decisão agravada viola os princípios da sucumbência e da causalidade ao deixar de remunerar o trabalho desempenhado por seus procuradores, apesar do resultado favorável obtido no incidente processual. Ressalta que precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhecem a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em situações semelhantes, notadamente quando verificado proveito processual em favor da parte impugnante.
